(DOM de 22/01/2013)
Obriga os estabelecimentos que industrializam, comercializam e/ou utilizam insumos agrícolas geneticamente modificados-produtos transgênicos a colocarem em lugar visível tal classificação e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Torna obrigatório a todos os estabelecimentos em funcionamento no município de Manaus e que industrializam, comercializam e/ou utilizam em suas atividades afins, insumos agrícolas geneticamente modificados, classificados como produtos transgênicos, a informarem ao consumidor essa condição.
Art. 2º Ocorrendo a hipótese definida no art. 1° desta Lei, e se tratando de comercialização direta ao consumidor de produtos transgênicos na forma in natura, o estabelecimento deverá colocar ao lado do produto, em local visível, o seguinte aviso:
“Atenção – produto geneticamente modificado – transgênico “.
Art. 3º Na eventualidade da utilização de produtos transgênicos por parte de estabelecimentos comerciais como bares restaurantes e similares, para elaboração de itens destinados ao consumo humano, esses estabelecimentos deverão colocar em local visível o seguinte aviso:
“Atenção: este estabelecimento utiliza insumos agrícolas geneticamente modificados – produtos transgênicos – na elaboração de itens que fornece ou comercializa”.
Parágrafo único. A obrigatoriedade definida no presente artigo deverá, também, constar dos cardápios do estabelecimento, quando existirem.
Art. 4º Os estabelecimentos que, no Município, industrializem e/ou comercializem, no atacado ou no varejo, produtos que contenham transgênicos, sejam eles de sua linha de produção ou não, quer destinados a adultos, quer destinados à infância, inclusive bebês, ficam também obrigados a incluírem nos rótulos desses produtos o seguinte aviso:
“Atenção: este produto contém componentes geneticamente modificados, classificados como transgênicos”.
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nos artigos acima, importará nas seguintes penalidades:
I – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), na primeira ocorrência;
II – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de reincidência;
III – cassação do Alvará de Licença para funcionamento no Município, nos casos de continuada reincidência.
Art. 6º Os estabelecimentos que se encontrarem em quaisquer das situações discriminadas nos artigos acima, terão um prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, para se ajustarem às obrigatoriedades desta Lei.
Art. 7º Vetado
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 22 de janeiro de 2013.