O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência,
CONSIDERANDO, de um lado, que, em face das perspectivas econômicas no Estado, com possível resultado positivo para a arrecadação tributária estadual, há interesse do Estado em estimular a atividade agrícola, e de outro, o disposto no inciso I do § 8° do art. 4°, na redação dada pelo Decreto n° 15.467, de 29 de junho de 2020, e no inciso II do caput do art. 4°-B do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, acrescentado pelo Decreto n° 15.114, de 7 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO que, relativamente ao produto soja, os regimes especiais de controle e fiscalização previstos no art. 3° do Decreto n° 11.803, de 2005, vigentes em 1° de dezembro de 2020, foram prorrogados nos termos do art. 1° do Decreto n° 15.556, de 30 de novembro de 2020, independentemente de pedido do contribuinte interessado, sob condição de expressa renovação do compromisso firmado em atendimento à alínea “d” do inciso I do caput do art. 4° do Decreto n° 11.803, de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam mantidos, para o ano de 2021, relativamente ao produto soja em grãos:
I – o percentual de redução de cinco pontos percentuais sobre os percentuais previstos nos incisos I e II do § 4°-A do art. 4° do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, de que trata o caput do art. 1° da Resolução/SEFAZ n° 3.059, de 17 de dezembro de 2019, e, por consequência, mantidos os percentuais fixados nos inciso I e II do referido art. 1°;
II – os limites global e individual estabelecidos pelos arts. 2° e 3° da Resolução/SEFAZ n° 3.059, de 2019, observadas as disposições dos §§ 1° a 6° do referido art. 2°, bem como as alterações de quantitativos individuais estabelecidos em Termos de Compromisso que tiverem ocorrido no ano de 2020.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 2021.
Campo Grande (MS), 12 de janeiro de 2021.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda