O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no art. 5° da Lei n° 6.945, de 14 de setembro de 1981,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 16.090, de 28 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13-A. Relativamente à taxa incidente sobre os imóveis transferidos a título de aporte ou contraprestação em favor do parceiro privado, no âmbito de parcerias público-privadas em que o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal seja o parceiro público, o pagamento dar-se-á em dez anos, contados da ocorrência do fato gerador, em uma única parcela.
§ 1° Sobre o valor da taxa a que se refere o caput incidirá atualização monetária mensal, nos termos previstos na legislação, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da incidência dos encargos legais em caso de pagamento em atraso.
§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo enquanto o imóvel se mantiver na propriedade do parceiro privado.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de janeiro de 2021
132° da República e 61° de Brasília
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