Art. 1° As pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do art. 44 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no âmbito do Estado da Paraíba, enquanto perdurar a vigência do Decreto Estadual n° 40.652, de 19 de outubro de 2020, poderão realizar reuniões e assembleias gerais, por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 30 de outubro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador