O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS – ARSAL, neste ato representada pela Diretora do Conselho Executivo de Regulação, no Exercício da Diretoria da Presidência da ARSAL, Sra. Maria Eulália Moraes Moura, CPF n° 600.703.904-87, designada pela Portaria n° 574/2020, no uso de suas atribuições conferida pela Lei Ordinária n° 6.267, de 20 de setembro de 2001, com suas alterações advindas da Lei n° 7.151, de 5 de maio de 2010, e Lei n° 7.566, de 9 de dezembro de 2013, e ainda em conformidade com o Decreto n° 40.182 de 14 de abril de 2015, com as modificações trazidas pelas Resoluções ARSAL n° 15, de 2 de setembro de 2016, e suas alterações, bem como no Processo Administrativo SEI 49070.6018/2020,
e
CONSIDERANDO que uma das medidas de enfrentamento empreendidas no Estado de Alagoas em resposta à atual pandemia causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), declarada pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março do corrente ano, foi a suspensão do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, cujo retorno parcial ocorrera a partir da 0 (zero) hora do dia 29 de julho de 2020, consoante Decreto Estadual n° 70.513/2020,
CONSIDERANDO que um dos objetivos fundamentais da ARSAL, conforme previsto no artigo 6°, I, da Lei Estadual n° 6.267/2001, é o de promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços submetidos à sua competência regulatória,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a regulação econômica dos serviços públicos às mudanças socioeconômicas decorrentes da crise sanitária vigente, de modo a reduzir a inadimplência e preservar as condições para a continuidade e a regularidade da prestação do serviço aos usuários/administrados,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o Programa de Recuperação de Crédito – PRC, decorrentes da prestação do Serviço do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, que se destina a promover a regularização de débitos da ARSAL, decorrentes de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a taxas de fiscalização e infrações, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente.
Art. 2° Para efeito desta Resolução considera-se débito:
I – tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II – não tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
III – consolidado, o somatório dos débitos, quer tributários ou não tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD.
Art. 3° O prazo para aderir ao PRC será até o dia 31 de janeiro de 2021.
Art. 4° No caso de adesão ao PRC serão concedidos os seguintes descontos:
I – 100% (cem por cento) de desconto nas multas e juros, no caso de pagamento à vista;
II – 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, no caso de entrada de 50% e parcelamento do saldo remanescente em até (06) seis vezes.
Art. 5° O parcelamento ou o pagamento à vista, relativamente aos componentes tributários ou não tributários do débito consolidado, implica:
I – expressa confissão irrevogável e irretratável;
II – renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
Parágrafo Único. A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia das respectivas petições, devidamente protocolizadas, à Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
Art. 6° O acordo previsto nesta Resolução será considerado celebrado, após a adesão ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida, com a validação do pagamento do valor referente à entrada.
§ 1° O Boleto Bancário gerado em decorrência do presente Programa de Recuperação de Crédito terá validade de 2 (dois) dias úteis, não podendo ser liquidado após o seu vencimento.
§ 2° O acordo será considerado rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Resolução;
b) ausência de pagamento, até o vencimento, do valor correspondente à entrada e/ou de qualquer parcela do acordo; e
c) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial.
§ 3° O rompimento do parcelamento:
a) implica imediato cancelamento dos descontos previstos nesta Resolução, reincorporando-se integralmente ao débito objeto da liquidação os valores reduzidos, tornando-se imediatamente exigível o débito com os acréscimos legais regularmente previstos na legislação;
b) acarretará o imediato prosseguimento da cobrança dos débitos.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução ARSAL n° 31, de 17 de dezembro de 2020.
Maceió, 30 de dezembro de 2020.
JOSÉ RONALDO MEDEIROS
Diretor Presidente