CONSIDERANDO o § 4° do Art. 29 da Lei Federal 12651/2012 (Código Florestal) que estabelece que “os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei”.
CONSIDERANDO o § 2° do Art. 59 da Lei Federal 12651/2012 (Código Florestal) que determina que “a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4° do art. 29 desta Lei”.
CONSIDERANDO o Art. 5° da Resolução SEDEST 18/2020 que consigna que “os pedidos de revisão protocolados no órgão ambiental antes da entrada em vigor da presente Resolução, para imóveis até quatro módulos fiscais, serão arquivados, preservando o direito de acesso à informação destes documentos.”
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico n° 28/2020 da Procuradoria Geral do Estado do Paraná.
Art. 1° Os proprietários e possuidores de imóveis rurais que realizaram a inscrição no CAR até 31 de dezembro de 2020, poderão aderir ao PRA (Programa de Regularização Ambiental) em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4° do art. 29 e § 2° do Art. 59 da Lei Federal 12651/2012 (Código Florestal).
§ 1° Caso a adesão ao PRA não tenha ocorrido no ato da inscrição no CAR, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá fazê-lo no prazo assinalado no § 4° do art. 29 e § 2° do Art. 59 da Lei Federal 12651/2012 (Código Florestal), mediante retificação do CAR.
§ 2° Revisão, cancelamento ou regularização de Termos de Compromisso ou instrumentos similares que tenham sido firmados conforme exigências da Lei Federal 4771/1965, deverão ser realizadas após a análise do CAR pelo órgão ambiental, mediante assinatura de Termo de Adesão ao PRA com as regularizações que se fizerem necessárias, independente de requerimento específico por parte do proprietário ou possuidor.
§ 3° A adesão ao PRA é a manifestação necessária no momento da inscrição ou retificação do CAR para requerimento da revisão dos Termos de Compromisso firmados sob a égide da Lei 4771/65.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra