Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Piso Salarial no Estado do Paraná dos empregados das categorias profissionais enumeradas no Anexo Único desta Lei, Grandes Grupos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações, com fundamento no inciso V do art. 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, a partir de 1º de janeiro de 2021, será calculado na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A regra de reajuste dos valores dos pisos salariais do Estado do Paraná de 2020, será realizada pelo mesmo índice aplicado para reajuste do Salário Mínimo Nacional para 2021, acrescido de 0,55% (zero vírgula cinquenta e cinco por cento), o que representa 50% (cinquenta por cento) do resultado do PIB de 2019.
Art. 2° Os pisos reajustados conforme art. 1° desta Lei, serão aplicados para o período de 1° de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
§ 1° Para os efeitos do caput deste artigo, a fonte de informação dos índices do INPC e do PIB é o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2° O cálculo dos pisos dos grupos que compõem o Piso Regional do Estado do Paraná serão definidos por meio de Decreto de Regulamentação, com base na divulgação do índice de reajuste do salário mínimo Nacional.
§ 3° Havendo necessidade de arredondamentos do valor do Piso Salarial no Estado do Paraná para definição do “valor hora”, será permitido apenas o arredondamento da segunda casa decimal inteira subsequente.
Art. 3° A política de valorização dos pisos salariais a serem fixados a partir do ano de 2022 será objeto de negociação tripartite entre as Centrais Sindicais e Federações Patronais, com a participação do Governo do Estado, e acompanhamento do Ministério Público do Trabalho e da Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. A Comissão Tripartite para negociação da valorização dos pisos salariais a que se refere este artigo deverá ser constituída até o final do primeiro semestre do ano de 2021, e será nomeada por meio de Resolução do Conselho Estadual do Trabalho – CET.
Art. 4º Compete ao CET o monitoramento e a avaliação da política estadual de valorização do Piso Salarial do Estado do Paraná.
Art. 5° Esta Lei não se aplica aos empregados que têm Piso Salarial definido em Lei Federal, Convenção ou acordo coletivo de Trabalho e aos Servidores Públicos.
Art. 6° Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
Art. 8° Revoga a Lei n° 18.766, de 1° de maio de 2016.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil