O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVEM
Art. 1° O § 2° do artigo 2° da Resolução Conjunta n. 010/2020/GAB/SEFIN/CRE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ……………………………………….
…………………………………………………..
§ 2° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a obrigatoriedade constante no inciso IV da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief n° 021, de 10 de dezembro de 2010, que trata da emissão de MDF-e nas operações internas, cujo prazo fica prorrogado para 1° de abril de 2021.”. (NR)
Art. 2° Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 30 de dezembro de 2020.
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual