O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos que prestam serviço direto à população no Estado do Tocantins ficam obrigados a disponibilizar, para uso dos cidadãos e funcionários dispensadores de álcool em gel em suas dependências, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.
§ 1° Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são aqueles classificados como:
I – órgãos da Administração Pública;
II – varejos de alimentação;
III – shopping centers e centros comerciais;
IV – estações rodoviárias e terminais rodoviários;
V – agências bancárias e postos de serviços;
VI – casas lotéricas;
VII – hotéis, pousadas e similares;
VIII – bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares;
IX – casas de eventos;
X – supermercados e hipermercados;
XI – escolas e faculdades;
XII – igrejas e templos religiosos;
XIII – clubes recreativos e de serviços;
XIV – cinemas e teatros;
XV – unidades de saúde;
XVI – hospitais;
XVII – estabelecimentos comerciais em geral.
§ 2° Os recipientes abastecidos com álcool em gel deverão ser instalados nos lugares de maior circulação de pessoas, de fácil visualização e acesso, bem como em número suficiente para atender à demanda do respectivo estabelecimento, observado o atendimento às necessidades dos portadores de deficiência.
§ 3° O grau alcoólico do álcool em gel deverá ser de, no mínimo, 70%.
Art. 2° Os estabelecimentos descritos nesta Lei ficam obrigados a afixar em locais de fácil acesso e visualização o dispensador de álcool em gel, além de uma placa de aviso com a seguinte informação:
“Este estabelecimento dispõe de dispensadores de álcool em gel para higienização das mãos.”.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às normas sanitárias previstas na Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977 e nos arts. 56 a 60 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida ao Fundo para as Relações de Consumo – PROCON.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de janeiro de 2021; 200° da Independência, 133° da República e 33° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil