O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei altera a Lei n° 6.939 , de 02 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Estadual – SIE e dá outras providências, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Art. 2° A Lei n° 6.939, de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
“Art. 11-A. É permitida a comercialização de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que devidamente registrados na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI.
§ 1° O produto artesanal será identificado por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.
§ 2° O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 3° As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados.
§ 4° A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientativa.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO