O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por meio do Decreto n° 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 43.236, de 28 de dezembro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo-Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde;
CONSIDERANDO o teor do § 6° do art. 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, que faculta ao Secretário de Estado da Fazenda, por motivos conjunturais e atendendo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos, alterar os prazos de pagamento do ICMS fixados na legislação tributária;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto;
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar a postergação do recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuição ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos ao estado do Amazonas e cujo vencimento ocorra nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, na forma prevista nesta Resolução.
Art. 2° Para fruição do benefício previsto no art. 1°, o contribuinte deverá efetuar, mês a mês, o recolhimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor de seus débitos registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM nas datas de vencimento previstas na legislação, conforme o caso, de forma individualizada por débito e código de tributos.
§ 1° Efetuado o recolhimento previsto no caput, fica automaticamente autorizada a dilação do prazo de pagamento da parcela restante do ICMS ou de contribuição ao FMPES, FTI, UEA e FPS para o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito.
§ 2° Para os feitos do caput, o contribuinte observará as seguintes datas de vencimento:
I – débitos do ICMS: observará as datas de vencimento previstas no art. 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
II – débitos de contribuições aos Fundos de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas – FTI e Universidade do Estado do Amazonas – UEA, previstos na Lei 2.826, de 29 de setembro de 2003, observará as datas de vencimento previstas no art. 22, do Decreto 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
III – débitos de contribuições ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza – FPS, previsto na Lei n° 3.584, de 29 de dezembro de 2010, observará a mesma data de vencimento do ICMS da mercadoria ou serviço a que esteja associado ou outra data prevista na legislação tributária do Amazonas.
§ 3° O recolhimento da primeira parcela dos débitos, na forma do caput, será identificado pelos sistemas informatizados da SEFAZ/AM e interpretado como pedido de fruição e aceite à sistemática prevista nessa Resolução, independente de qualquer outra ação por parte do contribuinte.
§ 4° Para os efeitos do disposto no § 1°, considera-se parcela restante a diferença entre o valor total do ICMS e contribuições a fundos devidos dentro do mesmo mês e o somatório dos pagamentos efetuados nos termos do caput, considerando as diversas datas de vencimento.
§ 5° O benefício previsto nesta Resolução somente se aplica ao ICMS ou à contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS cujo vencimento ocorra nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, sendo irrelevante para determinação de sua aplicabilidade a data da ocorrência de fato gerador, o mês de competência do tributo ou qualquer outra circunstância, de fato ou de direito, que tenha originado a obrigação.
§ 6° Na hipótese de inadimplência de parcela do ICMS na forma do § 1°, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento previstas no art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999.
§ 7° Na hipótese de inadimplemento de parcela restante de contribuição aos FMPES, FTI e UEA, na forma do § 1° c/c inciso II do § 2°, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento previstas no art. 22, do Decreto 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 8° Na hipótese de inadimplemento de parcela restante do FPS, observado o disposto no § 1° e no inciso III do § 2° deste artigo, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento do ICMS da mercadoria ou serviço a que esteja associado ou outra data prevista na legislação tributária do Amazonas.
§ 9° Na hipótese de ação fiscal com lançamento de ICMS pela perda de incentivo fiscal por inadimplência de contribuição ao FMPES, FTI ou UEA, o cálculo e cobrança do imposto desonerado pelos favores previstos na Lei n° 2.826, de 2003, se iniciará com base nas datas de vencimento previstas no art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999.
§ 10° Não será excluído da sistemática prevista nessa Resolução o contribuinte inadimplente ou irregular, ainda que seu débito tenha sido inscrito em dívida ativa, ou o contribuinte que tenha deixado de recolher a parcela restante de que trata o § 4° em meses anteriores.
§ 11° O disposto nessa Resolução não se aplica ao ICMS ou contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS que tenham sido objeto de parcelamento.
§ 12° Para os efeitos desta Resolução, considerando as hipóteses de erro de cálculo ou arredondamento de valores, configura adimplemento da primeira parcela, respeitadas as datas de vencimento previstas no § 2°, o recolhimento de valor até 1% (um por cento) inferior ao percentual mínimo previsto no caput, sem prejuízo do disposto no § 4° deste artigo.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda