O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “ a” e “d” da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e no inciso XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, bem como o disposto nos §§ 2° ao 4° do art. 2° do Decreto n° 40.211, de 29 de abril de 2020, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento para utilização de crédito presumido nas operações com açúcar,
RESOLVE:
Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2021, nas saídas internas de açúcar comercializado por empresas detentoras de TARE, nos termos do Decreto n° 40.211, de 29 de abril de 2020, será adotada a seguinte regra:
I – O açúcar adquirido em indústria (Usinas) localizada neste Estado e por ela produzido terá a carga tributária de 1% (um por cento);
II – O açúcar de origem interna, porém não adquirido de indústria (Usinas) com domicílio tributário na Paraíba, terá carga tributária de 4% (quatro por cento);
III – O açúcar adquirido em outras Unidades Federativas terá carga tributária de 6,5% (seis vírgula cinco por cento).
Art. 2° Para utilização do benefício concedido ao açúcar, o contribuinte detentor de TARE deverá, no momento da emissão da nota fiscal de saída, cumprir as seguintes regras:
I – Para o açúcar adquirido da indústria local (Usinas), a empresa deverá utilizar codificação específica para este produto e, na descrição do mesmo, acrescentar no início as letras “ AIPB” ;
II – Para o açúcar adquirido internamente de outro fornecedor não indústria (Usinas), deverá utilizar codificação específica para este produto e, na descrição do mesmo, acrescentar no início as letras “ ADPB” ;
III – Para o açúcar adquirido de outra Unidade Federativa, a empresa deverá utilizar codificação específica para este produto e, na descrição do mesmo, acrescentar no início as letras “ AOUF” .
Parágrafo Único. Caso o contribuinte não obedeça as regras supramencionadas, na apuração do crédito presumido do TARE será considerada a maior carga tributária estabelecida, ou seja 6,5% (seis virgula cinco por cento).
Art. 3° Revogar a Portaria n° 00106/2020/SEFAZ, de 17 de agosto de 2020.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2021.
João Pessoa, 8 de janeiro de 2021
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda