O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 31, de 9 de abril de 2015:
I – o subitem 9.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“9.1.3. comprovada a utilização de documentação ou a prestação de informações falsas para obtenção da inscrição, caracterizando-se fraude ou irregularidade, ou comprovada a utilização da inscrição para a prática de ilícito, sendo o cancelamento devidamente motivado em relatório circunstanciado como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, assegurados o contraditório e a ampla defesa após o procedimento;”.
II – o subitem 9.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“9.2.2. em qualquer uma das hipóteses dos subitens 9.1.1 a 9.1.8.”.
III – fica acrescentado o item 18-A:
“18-A. A inscrição no CAD/PRO poderá ser baixada mediante ato do Diretor da Receita Estadual do Paraná, na hipótese de estar cancelada há mais de 10 (dez) anos, observado o disposto no item 17 desta norma de procedimento.”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2021.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 22 de janeiro de 2021.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da Receita Estadual