O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 142/20,
DECRETA:
Art. 1° O § 1° do art. 2° do Decreto n° 21.459, de 31 de outubro de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações (Convênio ICMS 142/20):
I – alínea “b.c” ao inciso I:
“b.c) com alíquota do IPI de 19%, 37,42% (Convênio ICMS 142/20);”;
II – alínea “b.c” ao inciso II:
“b.c) com alíquota do IPI de 19%, 67,15% (Convênio ICMS 142/20);”;
III – alínea “a.t” ao inciso III:
“a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90% (Convênio ICMS 142/20).”.
Art. 2° Fica convalidada a aplicação, no período de 05 de julho de 2018 até a data de publicação deste Decreto, dos percentuais previstos nas alíneas “b.c” acrescidas aos incisos I e II e na alínea “a.t” acrescida ao inciso III, todos do § 1° do art. 2° do Decreto n° 21.459, de 31 de outubro de 2000, desde que observadas as suas demais normas. Alterado pelo Decreto n° 40.997/2021 (DOE de 02.02.2021), efeitos a partir de 14.01.2021 Redação Anterior
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de janeiro de 2021; 133° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador