O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam determinadas medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da covid-19, por 10 (dez) dias, de 17 a 26 de janeiro de 2021, nos municípios elencados no Anexo I, dispensado aqueles do Anexo II, baseado nas regras do art. 8° do Decreto n° 25.470, de 21 de outubro de 2020.
§ 1° Findo o prazo estabelecido no caput poderá ocorrer a prorrogação, com a reclassificação dos municípios, observando requisitos técnicos.
§ 2° Os municípios envolvidos, através de seus Órgãos de trânsito e/ou fiscalização, atuarão de forma conjunta, em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.
§ 3° O Decreto n° 25.470, de 2020, permanece em vigor, devendo ser aplicado em sua totalidade aos municípios enquadrados no Anexo II.
Art. 2° Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios enquadrados no Anexo I do distanciamento social controlado, entre as 20h (vinte horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I – o transporte de cargas e produtos essenciais à vida, como alimentos e medicamentos e insumos médico-hospitalares;
II – o deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
III – o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
IV – o deslocamento dos profissionais de imprensa; e
V – o deslocamento às unidades de saúde, para atendimento emergencial.
§ 1° Toda pessoa que, eventualmente necessite transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário disposto no caput ficará obrigado a apresentar Declaração, conforme Anexo III para trabalhadores da rede privada; Anexo IV para servidores públicos e Anexo V para a sociedade em geral, com a devida justificativa, a qual poderá ser feita de próprio punho, impressa ou gerada eletronicamente e salva no celular, por meio do formulário eletrônico disponível no site da SEFIN e no endereço eletrônico https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa.
§ 2° A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 3° Os serviços de transportes por aplicativos e táxis estão autorizados a transitar fora do horário disposto no caput para realizar a locomoção depassageiros pertencentes as atividades permitidas neste artigo. Acrescentado pelo Decreto n° 25.729/2021 (DOE de 16.01.2021), efeitos a partir de 17.01.2021
Art. 3° Os casos omissos neste Decreto serão supridos pelo Decreto n° 25.470, de 2020.
Art. 4° Ficam permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:
I – distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias, armazéns e estabelecimentos congêneres, com entrada limitada a 40%(quarenta por cento)da capacidade total do recinto emarcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do estabelecimento a quantidade permitida, de forma visível; Alterado pelo Decreto n° 25.729/2021 (DOE de 16.01.2021), efeitos a partir de 17.01.2021 Redação Anterior
II – restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery ou retirada no local;
III – assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
IV – distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas;
V – serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
VI – serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;
VII – serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, para óbitos não relacionados à covid-19;
VIII – serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;
IX – segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;
X – serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços essenciais;
XI – fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;
XII – locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
XIII – serviços de lavanderias;
XIV – clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;
XV – borracharias, oficinas de veículos e caminhões;
XVI – autopeças no sistema de delivery ou retirada no local;
XVII – serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso, devendo atender a distância de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, considerando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de circulação interna, assim como distribuição de álcool em gel;
XVIII – trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;
XIX – atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;
XX – obras públicas e privadas;
XXI – o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;
XXII – serviços de hotelaria e hospedarias; o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;
XXIII – escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020, além disso os templos poderão ainda reunir-se com a quantidade máxima de até 5 (cinco) pessoas para aconselhamentos e atendimentos presenciais; Alterado pelo Decreto n° 25.729/2021 (DOE de 16.01.2021), efeitos a partir de 17.01.2021 Redação Anterior
XXIV – indústrias; Alterado pelo Decreto n° 25.729/2021 (DOE de 16.01.2021), efeitos a partir de 17.01.2021 Redação Anterior
XXV – lojas de máquinas e implementos agrícolas;
XXVI – lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
XXVII – vistorias veiculares mediante agendamento;
XXVIII – cartórios; e
XXIX – os estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – principal, esteja especificado abaixo, para venda exclusiva por meio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entrega exclusivamente em domicílio no sistema delivery ou para retirada no local, inclusive em sistema drive-thru, devendo ser observados todos os cuidados preventivos estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020 e demais normas de segurança sanitária aplicáveis:
a) 47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
b) 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;
c) 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
d) 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
e) 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria;
f) 47.62-8 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas;
g) 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos;
h) 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
i) 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica;
j) 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
k) 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem;
l) 47.83-1 Comércio varejista de joias e relógios;
m) 47.89-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
n) 47.89-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais;
o) 47.89-0/03 Comércio varejista de objetos de arte; e
p) 47.89-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem.
XXX – distribuidoras; Acrescentado pelo Decreto n° 25.729/2021 (DOE de 16.01.2021), efeitos a partir de 17.01.2021
XXXI – farmácia comentrada limitada a 40% (quarenta por cento)da capacidade total do recinto e marcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do estabelecimento, a quantidade permitida, de forma visível; e Acrescentado pelo Decreto n° 25.729/2021 (DOE de 16.01.2021), efeitos a partir de 17.01.2021
XXXII – escritórios de advocacia, desde que o atendimento seja realizado com agendamento prévio e que cada consultanão seja feita com mais de duas pessoas, além do profissional. Acrescentado pelo Decreto n° 25.729/2021 (DOE de 16.01.2021), efeitos a partir de 17.01.2021
XXXIII – salão de beleza e barbearia, somente com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento. Acrescentado pelo Decreto n° 25.729/2021 (DOE de 16.01.2021), efeitos a partir de 17.01.2021
§ 1° As atividades e serviços essenciais deverão observar as restrições e medidas sanitárias permanentes e segmentadas previstas no Decreto n° 25.470, de 2020, e protocolos específicos.
§ 2° As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto, não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e à garantia dos direitos humanos.
§ 3° Os Poderes e Órgãos independentes estaduais, bem como a Administração Pública Direta e Indireta Federal e Municipal, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2 do distanciamento social controlado, pelo período de vigência deste Decreto deverão limitar o atendimento ao público, apenas por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância.
§ 4° As práticas de estágio supervisionado ou internatos poderão ser realizadas nas unidades de saúde, públicas e privadas, pelos alunos de medicina que estejam cursando o quinto ou sexto ano.
Art. 5° Os transportes intermunicipais terão 48h (quarenta e oito horas) para encerrar suas rotas entre os municípios enquadrados no Anexo I; já os transportes interestaduais terão 72h (setenta e duas horas) para encerrar suas rotas, após esses prazos as rodoviárias ficarão fechadas, para ambos os casos, a contar do dia 17 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. O transporte urbano nas localidades enquadradas por este Decreto deverão obedecer o horário de 6h01m (seis horas e um minuto) às 19h59m (dezenove horas e cinquenta e nove minutos).
Art. 6° Após os prazos estabelecidos no caput do art. 5°, somente serão admitidas entrada e saída da sede dos municípios enquadrados no Anexo I, através de rodovias e hidrovias, para:
I – ambulâncias, viaturas policiais e veículos oficiais;
II – residentes retornando para casa;
III – profissionais da saúde, voluntários, técnicos da vigilância sanitária em deslocamento; exclusivamente para desempenho de suas atividades, devidamente comprovadas;
IV – veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam ou irão realizar tratamento de saúde fora de seu domicílio;
V – caminhões e veículos a serviço das atividades essenciais elencadas no art. 4°; e
VI – balsas e barcos com carga.
Art. 7° Os Dirigentes máximos das Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, da esfera Federal, Estadual e Municipal, localizados nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências, organizar os serviços públicos e atividades para que permitam a sua realização a distância, dispensando os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.
§ 1° Os servidores deverão obedecer aos expedientes de teletrabalho, devendo atender os mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias.
§ 2° Aos servidores e empregados públicos que não detenham condições de atuação em teletrabalho será concedida antecipação de férias, mediante decisão da chefia imediata.
§ 3° Os servidores, empregados públicos e estagiários em teletrabalho deverão permanecer em ambiente domiciliar, evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.
§ 4° Funcionarão de forma presencial as atividades da saúde, segurança, sistema penitenciário, orçamento e finanças, comunicação e receita pública, bem como aqueles que sejam fundamentais para a fiel execução do serviço público, conforme determinação do Gestor da Pasta.
§ 5° Recomenda-se ao setor privado do estado de Rondônia adotar as providências deste artigo.
Art. 8° No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pelas autoridades estaduais e municipais, em todo o território do estado de Rondônia.
Art. 8°-A Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 18h (dezoito horas) e as 6h (seis horas), bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, pelo período estabelecido no caput do art. 1°, nos municípios que se encontram no Anexo I. Acrescentado pelo Decreto n° 25.729/2021 (DOE de 16.01.2021), efeitos a partir de 17.01.2021
Art. 9° Fica suspensa a eficácia das Portarias Conjuntas n° 28, de 08 de janeiro de 2021 e n° 29, de 11 de janeiro de 2021, de forma a reenquadrar os municípios na forma do Anexo I e II.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 17 de janeiro de 2021.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de janeiro de 2021, 133° da República.
JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS
Governador em exercício
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I
MUNICÍPIOS ENQUADRADOS NESTE DECRETO
FASE | MUNICÍPIO |
1 |
Porto Velho |
1 |
Ariquemes |
1 |
Cacoal |
1 |
Vilhena |
1 |
Ouro Preto D’Oeste |
1 |
Nova Brasilândia D’Oeste |
1 |
Alto Alegre dos Parecis |
1 |
Espigão D’Oeste |
1 |
Machadinho D’Oeste |
1 |
Cabixi |
1 |
Cacaulândia |
1 |
Cerejeiras |
1 |
Chupinguaia |
1 |
Colorado D’Oeste |
1 |
Corumbiara |
1 |
Monte Negro |
1 |
Novo Horizonte D’Oeste |
1 |
Rio Crespo |
1 |
São Miguel do Guaporé |
1 |
Vale do Anari |
2 |
Ji-Paraná |
2 |
Candeias do Jamari |
2 |
Jaru |
2 |
Guajará-Mirim |
2 |
Urupá |
2 |
Rolim de Moura |
2 |
Buritis |
2 |
Santa Luzia D’Oeste |
2 |
Pimenta Bueno |
ANEXO II
MUNICÍPIOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NESTE DECRETO
FASE | MUNICÍPIO |
3 |
Mirante da Serra |
3 |
Primavera de Rondônia |
3 |
Theobroma |
3 |
Alvorada D’Oeste |
3 |
São Felipe D’Oeste |
3 |
Alta Floresta D’Oeste |
3 |
Alto Paraíso |
3 |
Campo Novo de Rondônia |
3 |
Castanheiras |
3 |
Costa Marques |
3 |
Cujubim |
3 |
Governador Jorge Teixeira |
3 |
Itapuã D’Oeste |
3 |
Ministro Andreazza |
3 |
Nova Mamoré |
3 |
Nova União |
3 |
Parecis |
3 |
Pimenteiras D’Oeste |
3 |
Presidente Médici |
3 |
São Francisco do Guaporé |
3 |
Seringueiras |
3 |
Teixeirópolis |
3 |
Vale do Paraíso |
ANEXO III
MODELO DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL
AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES
(em papel timbrado) A (NOME DA EMPRESA), com sede em (CIDADE/ UF), na (ENDEREÇO COMPLETO), inscrita no CNPJ/ME sob o n° (NÚMERO DO CNPJ), por seu representante legal que esta subscreve, vem pela presente DECLARAR o que segue: A (NOME DA EMPRESA) é uma empresa dedicada à operação de (DESCREVER ATIVIDADES DA EMPRESA), conforme CNAE e CNPJ em anexo. De acordo com o Decreto Estadual n° 25.728 de 15 de janeiro de 2021, as atividades realizadas pela (Nome da Empresa) são consideradas serviços essenciais, conforme (INSERIR INCISO E ALÍNEA QUE CONTEMPLA A ATIVIDADE DA EMPRESA) do artigo 1°, abaixo transcrito: (citar dispositivo que contempla a atividade da empresa) O(A) Sr(a). (NOME DO COLABORADOR), portador(a) do RG n° (NÚMERO DO RG), inscrito(a) no CPF/MF sob o n° (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO DO COLABORADOR), é empregado(a) da (NOME DA EMPRESA), ocupando a posição de (CARGO DO COLABORADOR). Em razão das atividades desenvolvidas pelo empregado (OU PRESTADOR DE SERVIÇO), ao mesmo é necessário deslocar-se entre sua residência e o estabelecimento da empresa, (OU DO TOMADOR DE SERVIÇO) visto que a proibição do trânsito do empregado causará interrupção das atividades de serviços essenciais. O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade. Por ser expressão da verdade, firma-se a presente. Local e data. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA NOME DA EMPRESA (Informar telefone para verificação das informações por parte das autoridades estaduais e municipais) |
ANEXO IV
MODELO DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL
AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
(em papel timbrado) A (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), com sede em (CIDADE/ UF), no (endereço completo), inscrita no CNPJ/ME sob o n° (NÚMERO DO CNPJ), por seu representante legal que esta subscreve, vem pela presente DECLARAR o que segue: De acordo com o Decreto Estadual n° 25.728 de 15 de janeiro de 2021, as atividades realizadas pela (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE) são consideradas serviços essenciais, conforme inciso (INSERIR INCISO QUE CONTEMPLA O ÓRGÃO OU ENTIDADE) do artigo 1°, abaixo transcrito: [citar dispositivo que contempla o órgão ou entidade] O(A) Sr(a). (NOME DO SERVIDOR), portador (a) do RG n° (NÚMERO DO RG), inscrito (a) no CPF/MF sob o n° (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO DO SERVIDOR), integra o quadro de pessoal da (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), ocupando o cargo de (CARGO DO SERVIDOR). Em razão das atividades desenvolvidas pelo servidor, ao mesmo é necessário deslocar-se entre sua residência e o (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), visto que a proibição do trânsito do servidor causará interrupção das atividades de serviços essenciais. O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade. Por ser expressão da verdade, firma-se a presente. Local e data. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE, NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE (Informar telefone para verificação das informações por parte das autoridades estaduais e municipais) |
ANEXO V
MODELO DE DECLARAÇÃO
AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
(NOME COMPLETO), portador (a) do RG n° (NÚMERO DO RG), inscrito(a) no CPF/ MF sob o n° (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO), vem pela presente DECLARAR que necessito deslocar-me para (DESCREVER), de acordo com o Decreto Estadual n° 25.728 de 15 de janeiro de 2021. O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade. Por ser expressão da verdade, firma-se a presente. Local e data. ASSINATURA |