A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 19.191, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ………………………………………………………………..
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§ 4° Constitui condição necessária para os atos de registro de imóveis a demonstração ou declaração no instrumento público a ser registrado do recolhimento integral das parcelas previstas no § 1° deste artigo, com base de cálculo na Tabela XIII da Lei n° 14.376, de 27 de dezembro de 2002, do Estado de Goiás, inclusive na hipótese de documento lavrado em outra unidade da Federação, devendo constar esta obrigação nas certidões de propriedade e de ônus reais.
§ 5° Para o registro na matrícula do imóvel de ato resultante de instrumento público lavrado fora da comarca de sua localização, deverá haver o prévio abono do sinal público do signatário do instrumento por tabelionato de notas da comarca do registro, efetivado por reconhecimento de firma.
§ 6° Caso não esteja declarado no instrumento público, o registrador de imóveis exigirá do usuário documento descritivo e respectivo comprovante de recolhimento das parcelas incidentes como definidas no § 1° deste artigo, como condição de seu registro.
§ 7° As entidades e os órgãos gestores dos fundos beneficiários das parcelas incidentes sobre os emolumentos deverão adaptar seus sistemas de recebimentos a fim de criar mecanismos que facilitem o respectivo recolhimento pelos usuários do serviço público notarial e registral para atender o previsto no § 6° deste artigo.” (NR)
Art. 2° A Tabela XIII da Lei n° 14.376, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único desta Lei.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 30 de dezembro de 2020; 132° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LISSAUER VIEIRA
Deputado Estadual
ANEXO ÚNICO
(Altera a Tabela XIII da Lei n° 14.376, de 27 de dezembro de 2002)
“TABELA XIII
ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS, TABELIÃES E OFICIAIS DO REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS
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73 – …………………………………………………………………………….
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VII – Comunicado eletrônico ao DETRAN-GO de transferência de veículo Automotor………………………………….. R$ 19,60
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