O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O caput do art. 1°, da Lei n° 9.683/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica assegurado aos professores da rede pública e privada de todos os níveis de ensino o acesso a eventos artístico, culturais, esportivos e de lazer, mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado”.
Art. 2° O caput do art. 2°, da Lei n° 9.683/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Por eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer compreendem-se exibições em cinemas, cineclubes e teatros, espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso.”
Art. 3° O caput do art. 3°, da Lei n° 9.683/2012, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:
“Art. 3° O benefício da meia-entrada será concedido aos professores que, no momento da aquisição do ingresso e na portaria da realização do evento, comprovarem sua condição de docente, mediante apresentação de carteira de identidade juntamente com um dos seguintes documentos:
I – Carteira Funcional, emitida pelo respectivo órgão empregador;
II – Contracheque, comprovando sua qualidade de docente;
III – Carteira do respectivo Sindicato, comprovando sua qualidade de docente.
§ 1° (…)
§ 2° Os documentos a que se referem os incisos do artigo 3° deverão apresentar código de autenticidade, ou similar, capaz de possibilitar que terceiros interessados possam comprovar as informações contidas em tais documentos.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil