O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual n° 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto n° 562, de 17 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (eSPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no estado de Santa Catarina, conforme Decreto n° 562/2020;
CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;
CONSIDERANDO a Portaria n° 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19.
CONSIDERANDO a Portaria n° 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde.
CONSIDERANDO a Portaria n° 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria n° 592, de 17 de agosto de 2020
CONSIDERANDO o Decreto estadual 1.027 de 18 de dezembro de 2020 que altera o Decreto n° 562/2020 para organizar as medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19 na temporada de verão, e estabelece outras providências;
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar a retomada, de forma gradual e monitorada, de casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e afins no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.
Art. 2° A retomada desta modalidade de evento, disposta no Art. 1°, fica condicionada ao limite da ocupação da capacidade de público do espaço do evento, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde:
I – Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19: Permanece proibido o funcionamento de casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e afins;
II – Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19: fica autorizado o funcionamento de casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e afins, respeitando a capacidade de ocupação de 20% do espaço;
III – Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19: fica autorizado o funcionamento de casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e afins, respeitando a capacidade de ocupação de 50% do espaço;
IV – Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19: fica autorizado com ocupação integral o funcionamento de casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e afins, respeitando o distanciamento de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) entre as pessoas, exceto pessoas que coabitam.
Art. 3° As casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e afins somente podem funcionar atendendo o regramento a seguir:
I. Limitar o acesso às dependências do estabelecimento, com controle do número de entradas;
II. Aferir a temperatura na entrada do estabelecimento. Caso alguma pessoa apresente temperatura igual ou superior a 37,8°C ou sintomas gripais fica impedido de entrar e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do Município;
III. Clientes e trabalhadores devem usar máscara durante o tempo de permanência no local, podendo ser retirada apenas no momento de consumo de bebidas e de alimentos;
IV. As pistas de dança serão ocupadas por mesas dispostas a 1,5 metros de distância entre si, ficando proibida a dança;
V. Os espaços devem ser demarcados para manter distância entre grupos e evitar eventuais transmissões;
VI. As mesas podem ser ocupadas por pessoas que coabitam, neste caso não se aplica o distanciamento interpessoal de 1,5 metros;
VII. Disponibilizar na entrada, saídas de banheiros e em pontos estratégicos do estabelecimento, dispensadores de álcool 70% devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos por clientes e trabalhadores;
VIII. Disponibilizar informações sobre as medidas de proteção em locais de fácil visualização
IX. Priorizar pagamentos sem contato por meio de cartões, evitando a manipulação de dinheiro;
X. As máquinas de pagamento por cartão devem ser higienizadas com álcool 70% após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme;
XI. evitar aglomeração nos caixas, organizando o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, exceto para pessoas que coabitam;
XII. Não utilizar fichas ou ingressos retornáveis, em nenhum dos setores; utilizar somente fichas descartáveis;
XIII. Fica proibido realizar atividades promocionais que possam causar aglomerações, tipo ingresso liberado ou promoção de bebidas;
XIV. Evitar a operação de valet;
XV. Estabelecer fluxo único para entrada de clientes do estabelecimento;
XVI. Quando possível, a saída dos espectadores do estabelecimento deve ser realizada por local diferente da entrada;
XVII. Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização dos ambientes, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;
XVIII. Intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, estações de trabalho, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, telefones, entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
XIX. Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;
XX. Priorizar a ventilação natural dos ambientes;
XXI. em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e as manutenções em dia;
XXII. Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso de máscaras apropriadas para a realização das atividades, sem prejuízo da utilização de outros equipamentos de proteção individual (ePI) necessários ao desenvolvimento do trabalho;
XXIII. Limitar o número de trabalhadores ao estritamente necessário para o funcionamento do estabelecimento;
XXIV. Trabalhadores não devem retornar às suas casas, diariamente, com as roupas de trabalho, quando utilizarem uniforme;
XXV. Adotar medidas internas relacionadas à saúde dos trabalhadores, necessárias para evitar a transmissão do COVID-19, priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
XXVI. Quando possível, priorizar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos;
XXVII. Orientar os prestadores de serviços e trabalhadores que apresentem sintomas de infecção pelo Coronavírus a buscar orientações médicas;
XXVIII. Os prestadores de serviços e trabalhadores suspeitos ou confirmados devem ser afastados conforme orientações do Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS COV-2) de Santa Catarina de 23/10/2020 e suas atualizações;
XXIX. estabelecer protocolo de limpeza e higienização do estabelecimento na ocorrência de um caso confirmado de COVID-19 entre os trabalhadores.
Art. 4° quanto aos músicos e bandas musicais:
I. estabelecer horário diferenciado para montagem e desmontagem dos equipamentos;
II. utilizar máscaras durante todo o período, exceto durante a apresentação;
III. Proibida a utilização de mesa de frente e multi cabo, permitido somente o uso no palco ou mesa digital;
IV. Proibido o contato físico dos integrantes da banda, carregadores, músicos e demais funcionários da mesma com o público nos dias de evento;
V. Proibido, por parte dos músicos e bandas, comercialização de CDs, copos, camisetas ou qualquer outro objeto no local das apresentações.
Art. 5° É de responsabilidade da Vigilâncias Sanitárias Municipal e estadual, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar os estabelecimentos e locais com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art. 6° As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 7° Revogar a Portaria SES n° 744 de 24/09/2020 e n° 822 de 23/10/2020.
Art. 8° O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei estadual 6.320/1983.
Art. 9° Esta Portaria não revoga demais normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1° do Decreto estadual n° 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de estado da Saúde