O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no inciso XI, do art. 15, do Regimento Interno desta Secretaria, instituído pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° O pedido de credenciamento do contribuinte no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
§ 1° Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas à não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I – fabricante de papel (FP);
II – usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
III – importador (IP);
IV – distribuidor (DP);
V – gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI – convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII – armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2° Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os seguintes documentos, e apresentá-lo perante a Delegacia Regional de Fiscalização ou Agência Avançada de sua jurisdição:
I – cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;
II – cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;
III – cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física – CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;
IV – cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1°, da Lei Federal n° 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1° deste artigo;
V – demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1° deste artigo;
VI – demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no §1° deste artigo;
VII – quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;
VIII – na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI deste parágrafo;
§ 3° O Delegado Regional de Fiscalização ou o Chefe da Agência Avançada poderão exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 4° O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1° deste artigo dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido ao Secretário da Fazenda e Planejamento e protocolado na Agência de Atendimento de jurisdição onde se situa o estabelecimento objeto de credenciamento.
§ 5° A critério do Delegado Regional de Fiscalização ou do Chefe da Agência Avançada e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos nesta Portaria, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
Art. 2° Compete ao Delegado Regional de Fiscalização ou ao Chefe da Agência Avançada da área de vinculação do estabelecimento apreciar o pedido de credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.
§ 1° O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:
I – falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no § 2° do art. 1°;
II – falta de atendimento à exigência do fisco prevista no § 3°, do art. 1°
§ 2° O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se essa lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo ao Secretário da Fazenda e Planejamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato denegatório.
Art. 3° Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 1° A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2° A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento