O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia a disseminação do SARS-COV2, causador da COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.625/DF,
DECRETA:
Art. 1° Fica proibida a entrada de passageiros oriundos do Estado do Amazonas por via rodoviária e hidroviária.
Parágrafo único. As embarcações e veículos oriundos do Estado do Amazonas poderão transportar apenas:
I – cargas; e
II – passageiros que comprovem deslocamento em razão de desempenho de alguma das atividades essenciais listadas no Anexo IV do Decreto Estadual n° 800, de 31 de maio de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado n° 34.445, de 28 de dezembro de 2020.
Art. 2° Ficam os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Pará (SIEDS) e aqueles responsáveis pela fiscalização de serviços públicos autorizados a aplicar, de modo progressivo, as seguintes sanções relativas ao descumprimento da determinação contida neste Decreto:
I – advertência;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por embarcação; e
III – apreensão da embarcação ou do veículo.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste artigo não exime eventual responsabilidade de natureza civil ou criminal.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
(*) Republicado no DOE de 14.01.2021), por ter saído com incorreções no original.