O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei n° 9.895, de 08/01/92, reinstituído pela Lei n° 19.777, de 18/12/18, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5403 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXCIV com a seguinte redação:
“CXCIV – a partir de 1° de março de 2021, aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Rio Grande do Sul e com desembaraço aduaneiro neste Estado, nas operações de saída das mercadorias por eles importadas, em valor que resulte em carga tributária efetiva mínima na operação equivalente a:
NOTA 01 – Este crédito fiscal somente se aplica nas operações com mercadorias constantes em lista publicada pela Receita Estadual.
NOTA 02 – A apropriação deste crédito fiscal não poderá resultar em redução do saldo devedor médio da empresa dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento.
NOTA 03 – Fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) da base de cálculo da operação beneficiada ao AMPARA/RS.
NOTA 04 – O crédito fiscal nas operações amparadas pelo benefício será utilizado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte e não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação, com qualquer outro benefício fiscal, exceto redução de base de cálculo.
NOTA 05 – Este crédito fiscal não se aplica:
a) ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes;
b) na hipótese em que o destinatário seja consumidor final;
c) ao contribuinte que possua Termo de Opção para a apropriação do crédito presumido previsto no inciso CXCIII.
NOTA 06 – A adjudicação deste crédito fiscal fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que deverá prever, entre outros compromissos, a realização de investimentos no valor mínimo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR.
NOTA 07 – Para fins do disposto na nota 06:
a) considera-se investimento:
1 – a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens do ativo imobilizado, relacionados com a atividade empresarial, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de “leasing”;
2 – os valores aplicados no projeto relativos à pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Estado, e que o projeto tenha sido submetido à aprovação do Estado;
b) não serão computados como investimento:
1 – despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto;
2 – despesas de manutenção de máquinas e equipamentos;
3 – despesas realizadas em local diverso do empreendimento;
4 – pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto;
5 – fretes e seguros;
6 – bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no Estado;
7 – o realizado em período que precede aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento de celebração do Termo de Acordo referido na nota 06.
NOTA 08 – O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do crédito fiscal previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);
c) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas, inclusive com as mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, exceto para a hipótese prevista na alínea “d”;
d) 12% (doze por cento), nas operações internas com mercadorias não submetidas ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2021.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2020.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado, em exercício.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.