O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, combinado com o disposto na Lei n° 2.126, de 19 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1° Fica editado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2021, para os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° Ficam os Secretários de Estado e as demais autoridades da Administração Pública autorizados a convocar seus servidores para expediente normal por necessidade de serviço, nos dias declarados como ponto facultativo, dispensando da respectiva compensação os servidores que vierem cumprir horário neste período.
Art. 3° Na data de aniversário de cada um dos Municípios do Estado do Acre que for considerada feriado municipal, na conformidade da respectiva lei instituidora, será observado o gozo do feriado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta nas respectivas localidades.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 31 de dezembro de 2021, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis e 59° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS DO ANO DE 2021
MÊS |
DIA |
DENOMINAÇÃO |
CATEGORIA |
JANEIRO |
1° (sexta-feira) |
Confraternização Universal |
Feriado Nacional |
20 (quarta-feira) |
Dia do Católico |
Feriado Estadual (Lei n° 3.137/2016) – Comemoração do dia 20 adiada para o dia 22, nos termos da Lei n° 2.126/2009. |
|
23 (sábado) |
Dia do Evangélico |
Feriado Estadual (Lei n° 1.538/2004) |
|
FEVEREIRO |
15 (segunda-feira) |
Carnaval |
Ponto Facultativo |
16 (terça-feira) |
Carnaval |
Ponto Facultativo |
|
17 (quarta-feira) |
Quarta-feira de cinzas |
Ponto Facultativo |
|
MARÇO |
8 (segunda-feira) |
Dia Internacional da Mulher |
Feriado Estadual (Lei n° 1.411/2001) |
ABRIL |
1° (quinta-feira) |
Quinta-feira Santa |
Ponto Facultativo |
2 (sexta-feira) |
Paixão de Cristo |
Feriado Nacional |
|
21 (quarta-feira) |
Tiradentes |
Feriado Nacional |
|
MAIO |
1° (sábado) |
Dia Mundial do Trabalho |
Feriado Nacional |
JUNHO |
3 (quinta-feira) |
Corpus Christi |
Ponto Facultativo |
15 (terça-feira) |
Aniversário do Estado do Acre |
Feriado Estadual (Lei n° 14/1964) |
|
AGOSTO |
6 (sexta-feira) |
Início da Revolução |
Acreana Ponto Facultativo |
SETEMBRO |
5 (domingo) |
Dia da Amazônia |
Feriado Estadual (Lei n° 243/1968) |
7 (terça-feira) |
Independência do Brasil |
Feriado Nacional |
|
OUTUBRO |
12 (terça-feira) |
Nossa Senhora Aparecida |
Feriado Nacional |
28 (quinta-feira) |
Dia do Servidor Público |
Ponto Facultativo – Comemoração do dia 28 adiada para o dia 29, nos termos da Lei n° 2.126/2009 |
|
NOVEMBRO |
2 (terça-feira) |
Finados |
Feriado Nacional |
15 (segunda-feira) |
Proclamação da República |
Feriado Nacional |
|
17 (quarta-feira) |
Tratado de Petrópolis |
Feriado Estadual (Lei n° 57/1965) -Comemoração do dia 17 antecipada para o dia 16, nos termos da Lei n° 2.126/2009 |
|
DEZEMBRO |
24 (sexta-feira) |
Véspera de Natal |
Ponto facultativo |
25 (sábado) |
Natal |
Feriado Nacional |
|
31 (sexta-feira) |
Véspera de Ano Novo |
Ponto facultativo |
OBSERVAÇÃO: Será concedido o gozo do feriado municipal aos servidores públicos estaduais que trabalhem naquelas localidades em que a data de aniversário do município for considerada feriado municipal, conforme o art. 3° deste Decreto.