O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que “Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°…………………………………………………
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§ 2° Nas operações a que se refere o § 1°, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, bem como o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
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Seção II
Da Atualização da Base de Cálculo da Multa Lançada Por Meio de Auto de Infração
Art. 46. Para efeito de lançamento de multa calculada de acordo com os incisos II e III do art. 76, o valor da base de cálculo da multa será convertido em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do estado de Rondônia – UPF/RO, na data inicial indicada no § 2°, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do lançamento da multa.
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§ 2° Para fins do cálculo indicado no caput, considera-se data inicial de atualização da base de cálculo da multa:
I – das multas calculadas de acordo com as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 76, aquela do respectivo imposto;
II – das multas calculadas de acordo com a alínea “c” do inciso II do art. 76, aquela da apresentação das informações econômico-fiscais estabelecidas na legislação tributária; e
III – das multas calculadas de acordo com o inciso III do art. 76, aquela da ocorrência do respectivo fato gerador.
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Art. 46-A.O valor do crédito tributário não quitado na data do vencimento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento.
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Art. 46-B. O crédito tributário, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação tributária, fica sujeito à multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto, independentemente da lavratura de auto de infração.
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Art. 50. Os valores pagos indevidamente pelo contribuinte, a título de imposto ou multa, serão acrescidos de juros calculados na forma do art. 46-A, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão que autorizar a restituição.
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Art. 50-B. ……………………………………………
§ 1° Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias pela autoridade competente prevista em decreto do Poder Executivo, o contribuinte substituído, para fins de ressarcimento, poderá se creditar em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, sem nenhum acréscimo;
§ 2° Na hipótese do § 1°, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que for notificado, procederá ao estorno dos créditos lançados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis, inclusive multa.
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Art. 80……………………………………………….
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§ 4° Quando o crédito tributário reclamado no auto de infração for pago nos termos da alínea “a” do inciso I deste artigo, o prazo nela previsto não será computado para efeito de incidência dos juros de mora de que trata o art. 46-A.
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Art. 132. …………………………………………..
§ 1°………………………………………………….
I – não exceder a 300 (trezentas) UPF/RO, computados, para esse fim, os juros de mora, e considerando-se o valor da UPF/RO vigente à data da decisão; ou
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Art. 174. As disposições desta Lei concernentes ao Processo Administrativo Tributário, ao pedido da restituição de tributos, à constituição do crédito tributário, à multa de mora, aos juros de mora, e à Certidão Negativa aplicam-se aos demais tributos da competência tributária do Estado.
………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 950, de 22 de dezembro de 2000, que “Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ……………………………………………..
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§ 2° O imposto não quitado na data do vencimento será lançado de ofício com exigência de multa e juros de mora, cuja formalização dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal ou lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais.
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Art. 24………………………………………………
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§ 1° A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto, acrescido de juros moratórios e demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.
……………………………………………………….” (NR)
Art. 3° Os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 959, de 28 de dezembro de 2000, que “Institui o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12-B………………………………………….
Parágrafo único. A falta de pagamento do ITCD implicará o lançamento de ofício com exigência de multa e juros de mora, cuja formalização dar-se-á mediante a lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais.
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Art. 17. O imposto não quitado na data do vencimento será acrescido de multa de mora e de juros de mora.” (NR)
Art. 4° Acresce os §§ 1°, 2°, 3° e 4° ao art. 46-A da Lei n° 688, de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 46-A. …………………………………………
§ 1° Os juros serão de 1% (um por cento) no mês do pagamento, exceto se esse for o do vencimento original da obrigação.
§ 2° Não incidem juros sobre a multa de mora indicada no art. 46-B.
§ 3° Na inscrição em dívida ativa e no parcelamento, os juros de mora incidirão da data do vencimento do respectivo crédito tributário até o mês da inscrição em dívida ativa ou da celebração do termo de acordo de parcelamento, respectivamente, e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 4° Para fins de cálculo dos juros, considera-se data do vencimento das multas lançadas por meio de auto de infração aquela da lavratura do auto de infração, ressalvado o disposto no § 4° do art. 80.” (NR)
Art. 5° Ficam revogados os §§ 1° e 3° do art. 46 e o parágrafo único do art. 46-A, todos da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6° Fica revogado o § 5° do art. 4°, os incisos I, II e III e os §§ 1° e 2° do art. 17, todos da Lei n° 959, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 7° Os créditos tributários com data de vencimento até 31 de janeiro de 2021 estarão sujeitos, até essa data, às regras de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis até então, sendo submetidos às disposições desta Lei, a partir de 1° de fevereiro de 2021, pelo seu valor atualizado segundo as regras aplicáveis até 31 de janeiro de 2021.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2021.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de janeiro de 2021, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador