O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS – IMA/AL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 4.986/88, a Lei Estadual n° 6.340/02 e a Lei Delegada n° 43/07;
CONSIDERANDO que, de acordo com a inteligência do Art. 12, caput, da Resolução Conama n° 237/97, poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos;
CONSIDERANDO que, compete a este IMA/AL definir procedimentos específicos para as licenças ambientais, verificando a compatibilidade do processo de licenciamento com as fases de Licença Prévia, Instalação e Operação, nos termos do Art. 9°, da Lei Estadual n° 6.787/06;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar um procedimento específico para o englobamento de áreas minerárias contíguas;
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar o procedimento para englobamento de áreas contíguas para fins de atividades minerárias licenciadas e fiscalizadas pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA/AL.
Art. 2° Será admitido o englobamento de áreas contíguas de registros de licença concedidas pela Agência Nacional de Mineração – ANM de um mesmo titular, respeitado o limite máximo de 50 (cinquenta) hectares de área total.
Parágrafo Único. Se o interessado por qualquer motivo tiver seu processo de Licença na ANM indeferido ou perder a titularidade da Licença da ANM ou por qualquer outro motivo for impedido ou suspenso de realizar atividades ou pesquisas minerárias pela ANM, ocasionará também o mesmo efeito na Licença Ambiental emitida por este IMA.
Art. 3° O procedimento simplificado de licenciamento ambiental para englobamento de áreas contíguas de mesmo titular até o limite máximo de 50 (cinquenta) hectares de área total, autorizará a localização, instalação e operação da atividade ou pesquisa e estabelecerá condicionantes para sua instalação e operação e, quando necessário, para sua desativação, em uma única etapa.
Art. 4° O procedimento de englobamento de áreas contíguas será formalizado em um processo administrativo único e específico, o qual deverá ser instruído com os documentos do Checklist de Englobamento de Áreas Contíguas presente no site deste IMA (http://www.ima.al.gov.br/checklists/).
Parágrafo Único. Em caso de documentação incompleta, o processo administrativo de englobamento de área será encaminhado ao núcleo de pendências da Gerência de Licenciamento – GELIC pelo prazo de 03 (três) meses, nos termos do Art. 13, da Lei Estadual n° 6.787/06 e, somente haverá prosseguimento após a complementação da documentação exigida.
Art. 5° Os serviços de análise do processo administrativo e emissão de licença com as áreas englobadas serão efetuados mediante o pagamento da taxa correspondente ao enquadramento da Tabela 2 – PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL e Anexo V correspondente a Licença Prévia, Instalação e Operação, bem como da taxa de análise de estudos, conforme determina a inteligência da Lei Estadual n° 6.787/06.
Parágrafo Único. Para fins de cálculo da taxa do caput, o interessado deverá somar o tamanho das áreas a serem englobadas, sob pena de pagar o complemento de taxa antes de ser emitida a respectiva licença ambiental.
Art. 6° As atividades de mineração que já estejam em operação sem o devido licenciamento ambiental, não serão passíveis de englobamento de áreas, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo Único. As atividades em operação e sem o devido licenciamento ambiental, deverão ser objeto de Regularização da Licença de Operação, perante este IMA/AL.
Art. 7° Não será admitido o procedimento de englobamento de áreas contíguas nos casos em que seja exigido a apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.
Parágrafo Único. Nos casos de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, seja para área já licenciada ou para área a ser englobada, deverá seguir o licenciamento ordinário.
Art. 8° Esta Instrução Normativa somente surtirá efeito para os processos administrativos protocolados perante este IMA após a sua entrada em vigor.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Maceió, 19 de janeiro de 2021.
GUSTAVO RESSURREIÇÃO LOPES
Diretor Presidente do IMA/AL