O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes para a criação de Programa Estadual de Apoio ao Setor Produtivo Agropecuário do Estado do Maranhão, com vistas ao enfrentamento da crise gerada pela pandemia da Covid-19.
Art. 2° As diretrizes a que se refere esta Lei, se substanciam em:
I – (Vetado);
II – concessão de subsídio financeiro aos produtores e empresários do setor agropecuário do Estado, com vistas ao enfrentamento dos prejuízos sofridos pelas ações de enfrentamento à pandemia da Covid-19;
III – destinação do excedente da produção agropecuária, que tiver sua comercialização prejudicada pelas ações de enfrentamento da Covid-19, para programas sociais de alimentação para pessoas em vulnerabilidade social e para a merenda escolar;
IV – (Vetado).
Art. 3° Terão prioridade de atendimento mediante as ações e medidas dispostas no art. 2°, os agricultores familiares, as pequenas e médias propriedades agropecuárias e as microempresas e empresas de pequeno porte do setor agropecuário.
Art. 4° O Poder Público regulamentará a presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE JANEIRO DE 2021, 200° DA INDEPENDÊNCIA E 133° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil