O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 133/20, de 29 de outubro de 2020, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam prorrogados, até 31 de março de 2021, os prazos referentes à concessão dos benefícios fiscais de que tratam os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, a seguir relacionados:
I – os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI do art. 1°; o art. 4°; o art. 6°; o art. 7°; o art. 8°; o art. 9°; os arts. 10 a 10-H; o art. 12; o art. 13; o art. 15; o art. 19; os art. 21 a 28; e o art. 33, todos do Anexo 1.2 do RICMS (Isenção por Tempo Determinado); Alterado pela Resolução Administrativa GABIN n° 001/2021 (DOE de 12.01.2021), efeitos a partir de 01.01.2021 Redação Anterior
II – os incisos III, VI, XII e XIII, do art. 1°; o art. 4°; o art. 5°; e o art. 7°, todos do Anexo 1.4 do RICMS (Redução da Base de Cálculo);
III – os incisos IV e XIV do art. 1° e o art. 7° do Anexo 1.5 do RICMS (Crédito Presumido);
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda