A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.762, de 19 de novembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Ajuste, como nota fiscal de entrada de devolução própria, para cancelamento de NF-e após vinte e quatro horas da sua emissão, visando à correção dos valores dos campos “vBCSTRet” e “vICMSSTRet” e “vBCSTDest” e “vICMSSTDest”, mediante estorno, para fins de preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), atendidas as disposições previstas neste Ato.
§ 1° O estorno de valores de que trata o caput deste artigo alcança a NF-e que houver acobertado uma circulação de mercadorias.
§ 2° O disposto neste Ato também se aplica à correção dos campos referidos no caput deste artigo caso a NF-e seja utilizada para fins do crédito previsto no art. 23-A do Anexo 3 do RICMS-01/SC.
Art. 2° O preenchimento da NF-e de Ajuste de que trata o art. 1° deste Ato observará o seguinte:
I – o campo “finalidade de emissão” (finfe) será preenchido com o valor “3 – NF-e de ajuste”;
II – o campo “descrição da natureza da operação” será preenchido com o valor “998 – Estorno do ICMS-ST de NF-e emitida pelo substituído não cancelada no prazo legal”;
III – a tag “Documento Fiscal Referenciado” será preenchida com a chave de acesso da NF-e cujos valores serão corrigidos, conforme art. 1° deste Ato;
IV – os campos referidos no caput do art. 1° deste Ato serão preenchidos com a diferença entre o valor preenchido na NF-e referenciada e o efetivo valor da base de cálculo e do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
V – os campos numéricos que representem valores, exceto os referidos no caput do art. 1° deste Ato, serão preenchidos com o dígito “0”;
VI – os demais campos relacionados ao produto serão preenchidos com os mesmos dados que constaram da NF-e referenciada;
VII – será utilizado o código CFOP inverso ao constante na NF-e referenciada ou, caso não seja possível, o CFOP X.949; e
VIII – no campo informações adicionais de interesse do fisco (infAdFisco), será informada a justificativa do estorno.
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de janeiro de 2021.
KARLA DA SILVA RAUPP BARBOSA
Diretora de Administração Tributária, em exercício