CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 43.235, de 23 de dezembro de 2020, estabeleceu normas sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, no período de 26 de dezembro de 2020 a 10 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer que os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotem, até 31 de janeiro de 2021, o regime de teletrabalho, excetuados aqueles cujas competências estejam diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em especial as unidades integrantes do Sistema Público de Saúde, do Sistema Estadual de Segurança Pública e do Sistema Estadual de Assistência Social, bem como as unidades do Sistema Estadual de Educação,
DECRETA:
Art. 1° O caput e o parágrafo único do artigo 1° do Decreto n° 43.235, de 23 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, até 31 de janeiro de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os Órgãos e Entidades cujas competências estejam diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em especial:
I – as unidades integrantes do:
a) Sistema Público de Saúde;
b) Sistema Estadual de Segurança Pública;
c) Sistema Estadual de Assistência Social;
d) Sistema Estadual de Educação;
II – a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus;
III – a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
IV – o Centro de Serviços Compartilhados;
V – o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas; e
VI – a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas -AFEAM.”
Art. 2° O artigo 3° do Decreto n° 43.235, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Ficam suspensos, pelo período de 26 de dezembro de 2020 a 31 de janeiro de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:
I – os atendimentos presenciais ao público em geral, quando o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico;
II – todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser realizadas por videoconferência.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os Órgãos e Entidades cujas competências estejam diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em especial:
I – as unidades integrantes do:
a) Sistema Público de Saúde;
b) Sistema Estadual de Segurança Pública;
c) Sistema Estadual de Assistência Social;
d) Sistema Estadual de Educação;
II – a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus;
III – a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
IV – o Centro de Serviços Compartilhados;
V – o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas; e
VI – a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas -AFEAM.”
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA
Secretária de Estado da Assistência Social
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas