Art. 1° Esta Portaria disciplina a apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 2° O registro 1400 da EFD deverá ser apresentado pelo contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nas hipóteses previstas no art. 755, § 2° do Decreto 13.500/2008, atendidas as demais disposições do Guia Prático Estadual da EFD ICMS IPI – PI.
§ 1° Estão obrigados ao preenchimento do registro 1400:
I – geradoras de energia térmica ou eólica com geração em município (s) diverso (s) de sua sede;
II – distribuidoras de energia elétrica;
III – prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação;
IV – prestadores de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros e de cargas;
V – prestadores de serviços de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual;
VI – produtores que realizem operações com produtos agropecuários ou hortifrutigranjeiros adquiridos/recebidos de produtor rural sem a emissão da respectiva nota fiscal pelo remetente;
VII – produtores rurais, ou extratores, que efetuem, total ou parcialmente sua produção ou extração em município (s) diverso (s) de sua sede;
VIII – mineradoras, na hipótese de a jazida se estender por mais de um município piauiense;
IX – contribuintes que realizem saídas de mercadorias em estabelecimento localizado em município diverso daquele onde ocorreu a efetiva comercialização;
X – contribuintes que realizem operações de marketing porta a porta a consumidor final;
XI – cooperativas que realizem operações com mercadorias recebidas para depósito;
XII – outras empresas, quando a natureza das operações e prestações requererem tal procedimento.
§ 2° Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional ficam dispensados da obrigação de que trata o caput.
Art. 3° Para o lançamento dos valores constantes do artigo anterior, o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem, inclusive o município sede do estabelecimento, as seguintes informações:
I – No campo COD_ITEM_IPM do layout do Guia Prático EFD-ICMS/IPI, os valores PI001 a PI012, respectivamente para os contribuintes dos incisos I a XII do § 1° do art. 2°;
II – No campo MUN do layout do Guia Prático EFD-ICMS/IPI, o valor correspondente na Tabela de Municípios do IBGE, informado com 7 (sete) dígitos;
III – No campo valor:
a) para geradoras de energia solar ou eólica com geração em município(s) diverso(s) da sua sede: o valor total da energia gerada, considerando-se o município de localização dos painéis solares ou aerogeradores;
b) para distribuidoras de energia elétrica: a diferença entre o valor da distribuição em cada município e o valor das entradas de energia e de mercadorias/insumos, proporcionalmente debitados a cada município, inclusive ao município sede;
c) para prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação: o valor das prestações de serviços iniciados em cada município (exceto nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita nos termos do art. 155, § 2°, X, “d”, da Constituição da República) deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos diretamente relacionados com as prestações dos serviços, proporcionalmente debitadas a cada município, incluído o município sede;
d) para prestadores de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros e de cargas: o valor total das prestações de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal, considerando-se o município do início da prestação, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e de serviços utilizados nessas prestações;
e) para prestadores de serviços de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual: o valor total das prestações de serviços de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal, considerando-se o município do início da prestação, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços utilizados nessas prestações;
f) para produtores e industriais que realizem operações com produtos agropecuários ou hortifrutigranjeiros adquiridos/recebidos de produtor rural sem a emissão da respectiva nota fiscal pelo remetente: o valor total de produtos agropecuários adquiridos/recebidos de produtor, considerando-se o município do remetente;
g) para produtores rurais, extratores, ou industriais que efetuem, total ou parcialmente sua produção ou extração em município(s) diverso(s) de sua sede: o valor total da produção na área correspondente a cada município, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos utilizados na produção, independente do local da inscrição estadual;
h) para mineradoras, na hipótese de a jazida se estender por mais de um município piauiense: o valor total da produção na área correspondente a cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos utilizados na produção, independentemente do local da inscrição estadual;