O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo vista o que dispõe a Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e em decorrência do Ofício n° 67, de 15 de janeiro de 2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ,
CONSIDERANDO o disposto nos Ajustes SINIEF 29, de 02 de setembro de 2020 e 41, de 14 de outubro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Subseção V-B Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e (Ajuste SINIEF 01/2019)
Art. 219-G. …
§ 1° …..
§ 2° Revogado (Ajuste SINIEF 29/2020).
…..
Subseção V-C Do Documento Auxiliar da NF3e – DANF3e (Ajuste SINIEF 01/2019)
Art. 219-P. …
…..
Art. 219-Y. A SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 41/2020).
§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.
Subseção V-D Da Obrigatoriedade da Emissão da NF3e
Art. 219-Z. Ficam os contribuintes obrigados a emissão da NF3e a partir de 1° de setembro de 2021, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Ajuste SINIEF 29/2020).
….. ” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 26 de janeiro de 2021; 200° da Independência e 133° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo