O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 47.859, de 07 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Estadual 10.021, de 06 de dezembro de 1989, no Decreto Estadual 30.879, de 23 de janeiro de 1990, na Instrução Normativa n° 48, de 14 de julho de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao estabelecido pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) instituído pela Lei 9.712, de 20 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir procedimentos complementares às atividades relacionadas ao Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA).
Art. 2° Revogar a Portaria IMA n° 1.006, de 30 junho de 2009.
Art. 3° Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
Espécies susceptíveis à febre aftosa: São aquelas nas quais a infecção e a importância epidemiológica são cientificamente demonstradas, especialmente os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos;
Exploração pecuária: É a criação de uma espécie animal em um estabelecimento, com finalidade comercial ou não, sob a responsabilidade de um ou mais produtores;
Estabelecimento: O mesmo que propriedade, corresponde à área física total do imóvel onde pode haver uma ou mais explorações pecuárias;
Produtor: Qualquer pessoa física ou jurídica que possua uma exploração pecuária em um estabelecimento;
Proprietário: Qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse de um estabelecimento;
Eventos pecuários: Toda aglomeração temporária de animais com finalidade específica, sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, com finalidade comercial ou não.
Art. 4° Em Minas Gerais, ficam estabelecidas as etapas de vacinação de bovinos e bubalinos contra a febre aftosa nos meses de maio e novembro, sendo proibida a vacinação de outras espécies susceptíveis à febre aftosa, obedecendo aos seguintes critérios:
No mês de maio: vacinação de todos os bovinos e bubalinos;
No mês de novembro: vacinação de todos os bovinos e bubalinos com até 24 (vinte e quatro) meses de idade.
Parágrafo Único. A exploração pecuária que for inadimplente na etapa de vacinação de maio deverá vacinar os bovinos e bubalinos de todas as faixas etárias na etapa de novembro.
Art. 5° O IMA poderá solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a prorrogação ou a antecipação das etapas de vacinação, mediante solicitação fundamentada em parecer técnico a ser avaliado pelo MAPA.
Art. 6° A vacinação contra febre aftosa e a comprovação de sua realização são obrigações do produtor, que deverá adquirir vacina em quantidade compatível com o seu rebanho e declarar a imunização dos seus animais até o prazo de dez dias a partir do encerramento da etapa, conforme definido em legislação vigente.
Art. 7° A comprovação da vacinação poderá ser realizada de forma eletrônica, através do Portal do Produtor, da página eletrônica do IMA, ou por meio do Anexo 01: “Declaração de Vacinação contra Febre Aftosa”, devidamente assinado pelo produtor junto ao documento fiscal que comprove a aquisição da vacina em nome do mesmo, a ser entregue em uma das unidades do IMA no prazo determinado.
§ 1° Quando as vacinas contra febre aftosa forem adquiridas em outra Unidade Federativa (UF), a declaração da vacinação deverá ser realizada, exclusivamente, em uma das unidades do IMA, por meio do Anexo 01 devidamente assinado pelo produtor junto ao documento fiscal que comprove a aquisição da vacina em nome do mesmo.
§ 2° O documento fiscal referente à vacina adquirida em outra UF deve estar convalidado pelo serviço oficial da UF em que as vacinas foram adquiridas, por meio de documento que ateste a regularidade da revenda em que o produto foi adquirido.
Art. 8° Bovinos e bubalinos que irão para abate durante a etapa de vacinação ou até noventa dias após o seu término deverão ser devidamente identificados na declaração, estando dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra febre aftosa nesse período.
Parágrafo Único. O descumprimento deste prazo implicará em autuação por deixar de vacinar, conforme legislação vigente, permanecendo os animais impedidos de transitar até a devida imunização.
Art. 9° Não será permitida a utilização de vacinas contra febre aftosa adquiridas em etapas anteriores, mesmo que estas ainda estejam dentro do prazo de validade.
Art. 10. A doação ou a partilha de doses de vacina contra febre aftosa poderá ser admitida somente durante as etapas de vacinação, nas seguintes situações:
Entre explorações pecuárias no mesmo município;
Entre explorações pecuárias pertencentes a um mesmo grupo econômico. Parágrafo Único. O possuidor da vacina deverá requerer ao IMA a doação ou a partilha de doses adquiridas em seu nome, indicando expressamente o(s) donatário(s), através do Anexo 02: “Solicitação de partilha de doses”.
Art. 11. Nas etapas de vacinação contra febre aftosa, o produtor deverá realizar a atualização da(s) exploração(s) pecuária(s), devendo informar, quando houver, a evolução das faixas etárias de seus animais, o número de nascimentos e óbitos ocorridos no período, desde a última atualização.
§ 1° Caso os óbitos ultrapassem o limite estabelecido no Anexo 03:
“Tabela de referência – índice de mortalidade por faixa etária”, estes deverão ser devidamente comprovados por meio de atestado de óbito emitido por médico veterinário ou termo de fiscalização ou declaração do produtor devidamente fundamentada.
2° O número de animais nascidos deverá ser compatível com o de fêmeas em idade reprodutiva existente na exploração, considerando os dados de nascimento informados nas atualizações cadastrais anteriores.
§ 3° O produtor que possuir somente animais acima de 24 meses de idade no mês de novembro, deverá realizar a atualização de sua exploração pecuária nas etapas de vacinação contra febre aftosa, permanecendo impedido de transitar com seus animais até que realize a declaração por meio do Anexo 01.
Art. 12. Em caso de furto ou roubo de seus animais, o produtor deverá apresentar ao IMA, com a maior brevidade possível, o Boletim de Ocorrência Policial constando a devida descrição da ocorrência junto à solicitação de atualização cadastral.
Art. 13. A emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para movimentação de bovinos e bubalinos fica condicionada à regularidade da exploração pecuária, ao cumprimento das vacinações obrigatórias contra febre aftosa e brucelose, bem como de suas declarações, além de outras medidas sanitárias que possam ser requeridas.
§ 1° Durante as etapas de vacinação, a GTA somente poderá ser emitida quando a exploração pecuária de origem estiver adimplente com a vacinação contra febre aftosa, exceto quando a finalidade for abate.
§ 2° Fora das etapas de vacinação, a GTA somente será emitida quando as propriedades de origem e destino estiverem adimplentes com a vacinação contra febre aftosa e os dados das explorações pecuárias estiverem atualizados.
Art. 14. Para emissão de GTA interestadual, serão inseridos os dados do cadastro da exploração pecuária disponíveis na Plataforma de Gestão Agropecuária (PGA). Caso a exploração pecuária de destino não esteja cadastrada na PGA, somente será emitida a GTA se houver prova da regularidade de cadastro do destino, seja através de documentos apresentados pelo requerente ou por consulta ao serviço de defesa estadual da UF de destino.
Art. 15. Bovinos e bubalinos destinados a eventos pecuários cujo início anteceder a etapa de vacinação contra febre aftosa e o término ocorrer durante a etapa, deverão ser previamente vacinados contra febre aftosa, observando os seguintes critérios:
Antes do egresso da propriedade, somente os animais destinados ao evento deverão ser vacinados;
O produtor deve comunicar ao IMA com antecedência de cinco dias úteis a programação de vacinação, que preferencialmente será realizada de forma assistida pela fiscalização;
A vacinação contra febre aftosa realizada antes do início da abertura da etapa não será aceita como a vacinação da etapa, devendo ser vacinados todos os animais da exploração bem como efetuada a declaração da mesma no período determinado na legislação vigente;
Animais de alto valor zootécnico, portadores de identificação individual permanente e registro genealógico ou certificado especial de identificação e produção, oriundos de zona livre de febre aftosa sem vacinação e que irão regressar a esta origem após a finalização do evento estão desobrigados a realizar a vacinação para ingresso no evento pecuário. Essa condição será aceita somente se forem mantidos sob supervisão do serviço veterinário oficial durante toda a permanência no evento pecuário.
Art. 16. O não cumprimento de qualquer dos deveres mencionados nessa Portaria sujeitará o produtor às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 17. Os Anexos: Anexo 01 – “Declaração de Vacinação contra Febre Aftosa”; Anexo 02 – “Solicitação de partilha de doses” e Anexo 03 – “Tabela de referência – índice de mortalidade por faixa etária”, poderão ser acessados juntamente com esta Portaria no sítio eletrônico do Instituto Mineiro de Agropecuária:
http://www.ima.mg.gov.br/institucional/portarias.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2020.
THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES
Diretor-Geral