O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 92, inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 12, de 16 de abril de 2020, no Ajuste SINIEF 13, de 3 de junho de 2020 e no Ajuste SINEF 24, de 30 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“CAPÍTULO VII-A
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX
Art. 299-A. Nas remessas de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX da concessionária do serviço público de LOTEX aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I – no campo de identificação do destinatário: a razão social e o o CNPJ do distribuidor;
II – como natureza da operação: “Simples Remessa”;
III – no campo “CFOP” do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”, o código “5.949” ou “6.949”;
IV – no campo “NCM” do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”, o código 00;
V – no campo “Valor unitário” do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”, o valor de face dos bilhetes de loteria;
VI – como regime de tributação, no campo “Situação Tributária”, o código 41 – “Não tributada”;
VII – no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020”.
Art. 299-B. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas.
§ 1° Em substituição à NF-e referida no ‘caput’, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:
I – os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;
II – o endereço do local de entrega;
III – a discriminação dos produtos e a quantidade;
IV – o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 299-A;
V – o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da LOTEX.
§ 2° As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterá:
I – os dados cadastrais do destinatário contribuinte;
II – o endereço do local de coleta;
III – a discriminação dos produtos e a quantidade;
IV – o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da LOTEX.
§ 3° A distribuidora deve manter à disposição da administração tributária do Distrito Federal, no que tange às operações internas de que tratam os §§ 1° e 2°, os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com este Capítulo VII-A, inclusive em formato digital.
§ 4° Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX entre os estabelecimentos do distribuidor e até a concessionária deverá ser emitida NF-e, nos termos do art. 299-A, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de janeiro de 2021 132° da República e 61° de Brasília
MARCUS VINICIUS BRITO
Governador em exercício