(DOE 22/01/2013)
Divulga o valor de referência do ICMS para a farinha de trigo, trigo em grão nacional e mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 3º do artigo 903-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 10, § 9º e16, § 4º, II, da Lei n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e nos artigos 81, § 1°, III e 950, do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 13.640, de 13 de novembro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000 e suas alterações, no Protocolo ICMS 184, de 11 de dezembro de 2009, no Ato COTEPE ICMS nº 53, de 27 de dezembro de 2011, e no art. 903 – D, § 3° do RICMS, aprovado peloDecreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
CONSIDERANDO a responsabilidade atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário neste Estado, na entrada de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em relação ao ICMS das saídas subsequentes com os derivados de farinha de trigo (massas, biscoitos, etc.) mediante adição de 1 (um) ponto percentual na carga tributária do ICMS, conforme art. 903-B, § 8º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS, para efeito da cobrança do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, de acordo com a sistemática prevista no art. 903-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
§ 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta do referido Protocolo, o valor de referência será o constante na tabela 1.
Tabela 1 – Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 |
|||
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS |
34% já incluído o adicional de um ponto percentual (1%), conforme § 8º do art. 903-B. |
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Trigo Panificável |
kg |
1000 |
R$ 180,30 |
Trigo Brando |
R$ 170,00 |
§ 2º Para obtenção do valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado na nota fiscal e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 34% (trinta e quatro por cento) e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.
§ 3º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
§ 4º Na falta de descrição do tipo de grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.
§ 5º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta do referido Protocolo, o valor de referência será o constante na tabela 2.
Tabela 2 – Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00
Tipo |
Unidade |
Peso embalagem |
Valor de referência do ICMS |
31% já incluído o adicional de um ponto percentual (1%), conforme § 8º do art. 903-B. |
|||
Especial |
kg |
50 |
R$ 13,70 |
25 |
R$ 6,96 |
||
5 |
R$ 1,43 |
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Comum |
50 |
R$ 12,33 |
|
25 |
R$ 6,28 |
||
Pré-mistura/mistura |
50 |
R$ 14,38 |
|
25 |
R$ 7,30 |
||
Doméstica Especial |
10 |
R$ 3,01 |
|
Doméstica c/Fermento |
10 |
R$ 3,23 |
§ 6º Para obtenção do valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado na nota fiscal e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 31% (trinta e um por cento) e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.
§ 7º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
§ 8º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona do referido Protocolo, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.
Tabela 3 – Farinha de Trigo com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00 |
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Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência |
ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência) |
31% já incluído o adicional de um ponto percentual (1%), conforme § 8º do art. 903-B. |
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Todos |
Kg |
5 |
R$ 1,43 |
R$ 0,85 |
10 |
R$ 3,01 |
R$ 1,80 |
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25 |
R$ 6,96 |
R$ 4,17 |
||
50 |
R$ 13,70 |
R$ 8,22 |
Art. 2º Em relação às embalagens distintas das previstas nesta Portaria, os valores serão determinados de forma proporcional.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 004/12-GS/SET, de 26 de janeiro de 2012.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 22 de janeiro de 2013.
JOSÉ AIRTON DA SILVA
Secretário de Estado da Tributação