GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, em função dos feriados nacionais, estaduais e dos dias de ponto facultativo no ano de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 955, de 12 de agosto de 2020, que estabelece medidas de austeridade para o reequilíbrio fiscal e financeiro do Poder Executivo Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estaduais, e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2021, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I – 1° de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II – Excluído pela Portaria GS/SEPLAD n° 014/2021 (DOE de 01.02.2021), efeitos a partir de 01.02.2021 Redação Anterior
III – Excluído pela Portaria GS/SEPLAD n° 014/2021 (DOE de 01.02.2021), efeitos a partir de 01.02.2021 Redação Anterior
IV – Excluído pela Portaria GS/SEPLAD n° 014/2021 (DOE de 01.02.2021), efeitos a partir de 01.02.2021 Redação Anterior
V – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VI – 1° de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VII – 3 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
VIII – 4 de junho (ponto facultativo);
IX – 15 de agosto, Adesão do Grão-Pará à Independência do Brasil (feriado estadual);
X – 6 de setembro (ponto facultativo);
XI – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
XII – 11 de outubro (ponto facultativo);
XIII – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XIV – 25 de outubro, Recírio (ponto facultativo até 18 horas); Alterado pela Portaria GS/SEPLAD n° 014/2021 (DOE de 01.02.2021), efeitos a partir de 01.02.2021 Redação Anterior
XV – 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XVI – 1° de novembro (ponto facultativo);
XVII – 2 de novembro, finados (feriado nacional);
XVIII – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIX – 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo);
XX – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional);
XXI – 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo).
Parágrafo único. Os órgãos e entidades das áreas de arrecadação, saúde pública, defesa social, parques, museus, teatros e espaços de visitação turística estabelecerão escalas de serviço, incluindo os equipamentos públicos administrados por organizações sociais mediante contrato de gestão, a fim de que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão observar o seguinte:
I – Os pontos facultativos dos dias 04 de junho, 6 de setembro, 11 de outubro e 1° de novembro serão compensados com o acréscimo de 01 (uma) hora à jornada diária normal de trabalho, nos 06 (seis) dias úteis subsequentes aos dias facultados.
II – Os pontos facultativos dos dias 24 e 31 de dezembro de 2021 serão compensados com o acréscimo de 01 (uma) hora à jornada diária normal de trabalho nos dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2021 e 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11 e 12 de janeiro de 2022.
III – Os expedientes dos dias 17 de fevereiro e 25 de outubro de 2021 serão estendidos até às 18 horas.
Art. 3° Os feriados declarados em lei municipal de que tratam o art. 1°, inciso III e o art. 2° da Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, incluídos a Sexta-feira da Paixão e Nossa Senhora da Conceição, serão observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, nas respectivas localidades.
Art. 4° A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD poderá, por meio de Portaria, alterar as datas dos pontos facultativos definidos neste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 DE JANEIRO DE 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado