O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual – REFAZ ICMS, relacionados com o ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2020, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos, previstos na legislação vigente, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Art. 2° A opção pelo REFAZ ICMS, contemplará os benefícios abaixo enumerados:
I – redução da multa e dos juros de mora; e
II – pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário, em moeda corrente.
Parágrafo único. O parcelamento previsto nesta Lei poderá ser deferido, independentemente da existência de parcelamentos anteriores celebrados, ressalvado o disposto no art. 9°.
Art. 3° Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, em até 30 de junho de 2021, observado o disposto no § 3°.
§ 1° Tratando-se de crédito tributário decorrente de auto de infração ou de penalidade pecuniária lançada por descumprimento de obrigação tributária, a fruição dos benefícios estabelecidos no art. 5° para pagamento da multa punitiva fica condicionada ao pagamento do imposto lançado.
§ 2° A parcela do crédito tributário referente ao imposto deverá ser recolhida, conforme a modalidade do benefício escolhida entre as alíneas “a” a “g” dos incisos I a III do art. 5°, por meio de DARE, pago antecipadamente a parcela referente à multa pecuniária, a qual somente será disponibilizada para pagamento na mesma modalidade escolhida ao pagamento do imposto.
§ 3° Caso o decurso do prazo previsto no caput ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o pagamento da parcela única ou da primeira parcela deverá ser antecipada para o dia útil e com expediente bancário anterior àquele.
§ 4° A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual – REFAZ ICMS, ficará limitada a débitos consolidados de forma individualizada, por CNPJ ou Inscrição Estadual, em valores de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
Art. 4° Independente do pagamento de taxas, a adesão ao programa dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos, dentro do prazo previsto no art. 3°, dos valores contemplados com o benefício, cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, será disponibilizado por meio do Portal do Contribuinte, acessível no sítio da SEFIN, na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.
Parágrafo único. A simples emissão do DARE, não configura a adesão ao REFAZ ICMS, nem implica direito relativo ao benefício concedido por esta Lei, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento dentro do prazo estabelecido no art. 3°.
Art. 5° Os créditos tributários referentes ao ICMS consolidados poderão ser pagos:
I – para os contribuintes enquadrados no regime normal de tributação:
a) em parcela única, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b) em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
d) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
e) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
f) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
g) em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, para as empresas em processo de recuperação judicial, inclusive para o contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência, nos termos do Convênio ICMS 59, de 22 de junho de 2012.
II – para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional:
a) em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b) em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
d) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
e) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
f) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
g) em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, para as empresas em processo de recuperação judicial, inclusive ao contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência, nos termos do Convênio ICMS 59, de 22 de junho de 2012.
III – para o Microempreendedor Individual – MEI, Produtor Rural e Pessoas Físicas:
a) em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b) em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
d) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
e) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
f) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
g) em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, para as empresas em processo de recuperação judicial, inclusive ao contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência, nos termos do Convênio ICMS 59, de 22 de junho de 2012.
§ 1° O valor da parcela mensal não poderá ser inferior a:
I – R$ 600,00 (seiscentos reais), em relação às alíneas “b” a “g” do inciso I;
II – R$ 400,00 (quatrocentos reais), em relação às alíneas “b” a “g” do inciso II; e
III – R$ 200,00 (duzentos reais), em relação às alíneas “b” a “g” do inciso III.
§ 2° Os regimes de pagamentos mencionados nos incisos I, II e III do caput serão considerados no momento da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual – REFAZ ICMS.
§ 3° Para Pessoa Jurídica não inscrita no Estado de Rondônia aplicar-se-ão os percentuais constantes no inciso I do art. 5°.
Art. 6° Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes de cobrança da dívida ativa serão aplicados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das reduções previstas.
Parágrafo único. O valor da parcela mensal referente a honorários advocatícios, a ser recolhido separadamente, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 7° Para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma desta Lei, sem prejuízo das reduções previstas no art. 5°, o crédito tributário a ser parcelado terá seu valor atualizado monetariamente até 31 de janeiro de 2021, conforme previsto na legislação do ICMS do Estado de Rondônia.
§ 1° Ao crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do caput, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração até 31 de janeiro de 2021, e, a partir de 1° de fevereiro de 2021, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 2° Os juros vincendos, calculados na forma prevista na legislação do ICMS do Estado de Rondônia, serão contados a partir do mês em que se concretizar o parcelamento, até o mês do efetivo pagamento de cada parcela, não incidindo sobre os juros vencidos.
§ 3° No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS do Estado de Rondônia.
Art. 8° O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias;
III – a ausência do pagamento do mesmo tributo beneficiado, por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento previsto na legislação, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data de efetivação, da adesão ao programa.
IV – o atraso no pagamento de mais de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não.
V – a inclusão de qualquer débito, anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto nas Leis n° 2.840, de 3 de setembro de 2012, n° 3.835, de 27 de junho de 2016, n° 4.214, de 18 de dezembro de 2017 e n° 4.703, de 12 de dezembro de 2019, sem a observância dos requisitos previstos no art. 9°.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput deverão ser restabelecidos em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Art. 9° Tratando-se de parcelamento ou reparcelamento em curso ou já rescindido efetuado com os benefícios decorrentes dos programas de parcelamento previstos nas Leis n° 2.840, de 3 de setembro de 2012, n° 3.835, de 27 de junho de 2016, n° 4.214, de 18 de dezembro de 2017 e n° 4.703, de 12 de dezembro de 2019, somente será permitida a adesão ao REFAZ ICMS para pagamento à vista ou parcelado, nos termos das alíneas “b” a “g” dos incisos I a III do art. 5°, desde que a primeira parcela seja de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor.
Parágrafo único. O limite mínimo de que trata o caput não se aplica aos contribuintes que aderiram ao Programa COMPENSA-RO, por meio de pedido administrativo dirigido à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 4° da Lei n° 4.200, de 12 de dezembro de 2017.
Art. 10. O benefício de que trata esta Lei:
I – não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas; e
II – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 11. A adesão ao REFAZ ICMS implica o reconhecimento, em caráter irretratável e irrevogável, dos créditos tributários nele incluídos, a renúncia de qualquer defesa ou recurso no âmbito administrativo ou judicial, a desistência dos já interpostos, bem como a aceitação das demais condições estabelecidas, na Legislação Tributária Estadual.
Art. 12. Aplicam-se à quitação integral dos créditos tributários incluídos no REFAZ ICMS, as disposições do art. 9° da Lei Federal n° 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 13. Fica revogada a Lei n° 4.931, de 22 de dezembro de 2020.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2021.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de janeiro de 2021, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador