O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 17.138.128-2,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 515ª Os incisos I, IX e XI do caput do art. 183 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe as alíneas “c” e “d” ao inciso II, os incisos XII, XIII e XIV, todos ao caput, e o § 4°:
“I – for constatada a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado a paralisação temporária ou a baixa;
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c) a interposição de pessoas na constituição da pessoa jurídica;
d) a prática de simulação de operações ou prestações, inclusive na condição de destinatário ou tomador de serviços.
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IX – o contribuinte não realizar a entrega da Guia de Informação e Apuração – Substituição Tributária – GIA-ST ou não efetuar o recolhimento do ICMS retido;
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XI – o contribuinte deixar de apresentar o documento de informação e apuração ou realizar a apresentação deste sem movimento ou cuja entrega receba a indicação de situação “irregular”, nos termos definidos em norma de procedimento fiscal;
XII – o contribuinte não for localizado no seu endereço cadastral ou, neste, não exercer as suas atividades;
XIII – o contribuinte não atender a convocação a que se refere o § 4° deste artigo, bem como, tendo sido notificado, não apresentar os documentos que objetivem averiguar a regularidade da empresa, dos seus negócios ou do empresário;
XIV – o representante legal da empresa não efetuar o seu cadastramento no portal de serviços da Sefa – Receita/PR, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do deferimento do pedido de inscrição no CAD/ICMS.
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§ 4° A critério da autoridade competente, o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador poderão ser convocados para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados, mediante prévia notificação, hipótese em que o notificado deverá comparecer munido de seus documentos pessoais e será lavrado termo circunstanciado, da entrevista ou de seu não comparecimento.”.
ALTERAÇÃO 516ª Fica revogado o inciso VI do caput do art. 183.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 22 de fevereiro de 2021, de 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda