O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA no uso das atribuições de seu cargo;
CONSIDERANDO Ofício n° 21/2021/SESAU/CGVS/DVS de 21 de janeiro de 2021 e outros acostados aos autos do Processo SEI n° 20101.002482/2021.44;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979/2020 (alterada pela Medida Provisória n° 926 de 20 de março de 2020) que disciplina as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (SarsCov-2), pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), nos termos do disposto na Portaria n° 188/2020, do Ministério da Saúde, com base no Decreto 7.616/2011;
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública decretado no Estado de Roraima por meio do Decreto n° 28.653-E, de 22 de março de 2020;
CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública no âmbito do Estado de Roraima por meio do Decreto n° 28.656-E, de 25 de março de 2020;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;
CONSIDERANDO as avaliações sobre a curva de crescimento de novos casos e sobre o perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção
RESOLVE:
Art. 1° Prorrogar por 60 dias a data de vencimento das licenças sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde/SESAU-RR, para os estabelecimentos com atividade regulada pela Vigilância Sanitária e com atividade de interesse da Vigilância Sanitária, exercidas por pessoa física ou Jurídica.
Art. 2° Os casos excepcionais deverão ser avaliados pela autoridade sanitária local.
Art. 3° A prorrogação da validade da licença sanitária não isenta o estabelecimento de atender a legislação vigente, sendo passível de fiscalização, a qualquer tempo, pela Autoridade Sanitária competente, sob pena de aplicação de sanções previstas na Lei.
Art. 4° A medida disposta nesta portaria poderá ser renovada ou revogada a qualquer tempo.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 20/01/2020, revogando-se as disposições contrárias.
Secretaria de Estado da Saúde, Boa Vista – RR, 26 de Janeiro de 2021.
MARCELO DE LIMA LOPES
Secretário de Estado da Saúde de Roraima