O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o inciso II, do art. 23 e inciso XII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,
DECRETA:
Art. 1° Fica suspensa em todo o território do Estado do Amapá a realização de festas ou eventos comemorativos do carnaval, incluindo prévias carnavalescas, eventos esportivos e outros eventos similares, realizados em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.
§ 1° Fica vedado ao Poder Executivo a concessão de financiamento ou apoio a eventos carnavalescos no período de vigência das restrições impostas por este Decreto.
§ 2° Integra também este regramento o disposto no Decreto n° 0217, de 25 de janeiro de 2021, e suas posteriores alterações, que venham a estabelecer novas restrições de aglomerações de pessoas, com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2° Fica vedada a concessão de ponto facultativo nas repartições públicas no período definido em calendário para o carnaval, especialmente nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021.
Art. 3° Fica vedado o consumo de bebida alcóolica em logradouros e vias públicas nos dias 06, 07, 13, 14, 20 e 21 de fevereiro de 2021.
Art. 4° A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pela Superintendência de Vigilância em Saúde, em articulação com os serviços de vigilância sanitária federal e municipais, e com o apoio da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar, quando necessário, a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com vigência até o dia 21 de fevereiro de 2021.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador