O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 3°, inciso II, da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 61, de 30 de julho de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, a publicação da Lei n° 20.418, de 11 de dezembro de 2020, bem como o contido no protocolado n° 17.240.274-7,
DECRETA:
Art. 1° Os parcelamentos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS que tenham sido cancelados em decorrência de inadimplência no período de 1° de março a 30 de junho de 2020, poderão ser restabelecidos mediante pedido do contribuinte.
§ 1° O restabelecimento a que se refere o art. 1° deste Decreto fica condicionado ao pagamento integral das parcelas vencidas em até noventa dias contados do primeiro dia do mês seguinte à reativação do Termo de Acordo de Parcelamento, incluindo os acréscimos legais incidentes sobre as parcelas vencidas, ficando mantidas as datas originárias do vencimento de cada parcela.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se também aos:
I – créditos tributários que foram objeto de reparcelamento;
II – casos em que a rescisão do parcelamento foi motivada pela falta de recolhimento do ICMS declarado na Escrituração Fiscal Digital – EFD ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST, cujo vencimento tenha ocorrido no período de 1° de março a 30 de junho de 2020.
§ 3° Após restabelecido o parcelamento, caso o contribuinte não cumpra, na forma e no prazo, o pagamento a que se refere o § 1° deste artigo, o restabelecimento será cancelado.
§ 4° Na hipótese de o contribuinte ter realizado parcelamento posterior, em decorrência de rescisão ocasionada por inadimplência no período indicado no caput deste artigo, as importâncias pagas relativas aos créditos tributários do parcelamento original no parcelamento posterior serão realocadas no parcelamento restabelecido, sem prejuízo do disposto no art. 3° deste Decreto.
Art. 2° Para a adesão ao restabelecimento a que se refere o art. 1° deste Decreto, o sócio responsável da pessoa jurídica ou a pessoa física deverá, no período de 1° de março a 30 de maio de 2021, fazer a opção por meio do portal de serviços da SEFA – Receita/PR.
§ 1° Na hipótese de o contribuinte interessado não ser usuário do Receita/PR, poderá, mediante protocolo digital, a ser realizado no sítio eletrônico www.eprotocolo.pr.gov.br, observado o prazo a que se refere o caput deste artigo, apresentar requerimento com as seguintes informações:
I – requerimento assinado pelo sócio responsável, pelo titular ou por seu procurador;
II – número do Termo de Acordo de Parcelamento – TAP;
III – instrumento de mandato, se for o caso, acompanhado de RG e do CPF do procurador.
§ 2° O protocolo digital, a que se refere o § 1° deste artigo, deverá ser endereçado ao Setor de Cobrança Administrativa da Inspetoria Geral de Arrecadação da Receita Estadual do Paraná – REPR.
Art. 3° Aplicam-se aos parcelamentos restabelecidos as formas e condições fixadas nas legislações vigentes no momento da concessão original, ficando vedada qualquer alteração na quantidade ou prazo do parcelamento, na incidência de multas e juros, na apresentação de garantias e eventuais reduções.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2021.
Curitiba, em 24 de fevereiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda