O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual o disposto no art. 3°, inciso II, da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 152, de 9 de dezembro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e o contido no art. 1° da Lei n° 20.392, de 3 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o restabelecimento de parcelamentos às empresas em recuperação judicial, bem como o contido no protocolado n° 17.256.936-6,
DECRETA:
Art. 1° As pessoas jurídicas em recuperação judicial, de que trata a Lei Federal n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, cujos parcelamentos concedidos pelas Leis n° 19.802, de 21 de dezembro de 2018, n° 18.468, de 29 de abril de 2015, n° 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, e n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, que tenham sido cancelados no período de 1° de março a 30 de junho de 2020, independentemente dos períodos de sua inadimplência e de atraso das parcelas, serão restabelecidos retroativamente à data em que ocorreu a rescisão.
§ 1° Aos parcelamentos restabelecidos, a que se refere o caput deste artigo, serão mantidas as formas e condições das legislações vigentes no momento de sua adesão original, observado ainda o disposto no § 2° deste artigo.
§ 2° O saldo devedor remanescente poderá ser reparcelado em número de parcelas correspondentes ao dobro do número de parcelas vincendas dos parcelamentos cancelados, observado o prazo limite máximo de 180 (cento e oitenta) meses (Convênios ICMS 59/2012 e 152/2020).
§ 3° Para efeitos do disposto no § 2° deste artigo, serão consideradas vincendas todas as parcelas ainda não adimplidas, a contar do número da última parcela quitada.
§ 4° O saldo devedor remanescente, a que se refere o § 2° deste artigo, será atualizado monetariamente até a data do restabelecimento e corresponderá ao somatório do valor principal e demais acréscimos legais inerentes ao parcelamento, inclusive os percentuais de juros e multas estabelecidos originalmente por ocasião da concessão do parcelamento rescindido, sem prejuízo das reduções legais dos parcelamentos originais, quando existentes.
§ 5° O restabelecimento de parcelamentos cancelados, a que se refere o caput deste artigo, aplica-se somente aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2° Para a adesão ao restabelecimento a que se refere o art. 1° deste Decreto, o sócio responsável da pessoa jurídica deverá, entre 1° de março a 30 de maio de 2021, acessar o portal de serviços da Sefa – Receita/PR, informar o CAD/ICMS, selecionar os parcelamentos elegíveis e confirmar a opção em campo próprio.
§ 1° Concluída a adesão ao restabelecimento do parcelamento, o contribuinte interessado receberá um número de controle por meio do qual deverá acompanhar o andamento da solicitação.
§ 2° Na hipótese de não encontrar um parcelamento desejado, do qual se infira que atenda os critérios deste Decreto, o contribuinte interessado poderá mediante protocolo digital, a ser realizado no sítio eletrônico www.eprotocolo.pr.gov.br, observado o prazo a que se refere o caput deste artigo, apresentar requerimento com as seguintes informações:
I – requerimento assinado pelo sócio responsável da empresa indicando o número do Termo de Acordo de Parcelamento – TAP que se pretende reestabelecer;
II – cópias de RG e CPF do sócio responsável;
III – documento comprobatório da condição de representante legal da empresa devedora;
IV – instrumento de mandato, se for o caso, acompanhado de RG e do CPF do procurador;
V – cópia da publicação do Diário da Justiça da decisão que concedeu o processamento da recuperação judicial;
VI – certidão explicativa expedida pela Serventia do Juízo em que tramita o processo que contenha informação com a identificação do juízo, bem como sobre o andamento do processo de recuperação judicial.
§ 3° O protocolo digital, a que se refere o § 2° deste artigo, deverá ser endereçado ao Setor de Cobrança Administrativa da Inspetoria Geral de Arrecadação da Receita Estadual do Paraná – REPR.
§ 4° O deferimento do restabelecimento, a que se refere o caput deste artigo, dependerá da verificação pela REPR de existência de processo de recuperação judicial para a requerente no período aludido no caput do art. 1° deste Decreto.
Art. 3° O disposto neste Decreto não confere ao contribuinte beneficiado qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2021.
Curitiba, em 24 de fevereiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda