JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);
CONSIDERANDO a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,
DECRETA:
Artigo 1° O Anexo II a que se refere o artigo 5° e o Anexo III de que trata o item 1 do parágrafo único do artigo 7°, ambos do Decreto n° 64.994, de 28 de maio de 2020, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos II e III que integram este decreto.
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – o Decreto n° 65.319, de 30 de novembro de 2020;
II – o Decreto n° 65.357, de 11 de dezembro de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2021
JOÃO DORIA
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
GUSTAVO DINIZ JUNQUEIRA
Secretário de Agricultura e Abastecimento
PATRÍCIA ELLEN DA SILVA
Secretária de Desenvolvimento Econômico
CLAUDIA MARIA MENDES DE ALMEIDA PEDROZO
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa
ROSSIELI SOARES DA SILVA
Secretário da Educação
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
FLAVIO AUGUSTO AYRES AMARY
Secretário da Habitação
JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO
Secretário de Logística e Transportes
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
Secretário da Justiça e Cidadania
MARCOS RODRIGUES PENIDO
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
CELIA KOCHEN PARNES
Secretária de Desenvolvimento Social
MARCO ANTONIO SCARASATI VINHOLI
Secretário de Desenvolvimento Regional
JEANCARLO GORINCHTEYN
Secretário da Saúde
YOUSSEF ABOU CHAHIN
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
NIVALDO CESAR RESTIVO
Secretário da Administração Penitenciária
ALEXANDRE BALDY DE SANT’ANNA BRAGA
Secretário dos Transportes Metropolitanos
AILDO RODRIGUES FERREIRA
Secretário de Esportes
VINICIUS RENE LUMMERTZ SILVA
Secretário de Turismo
CELIA CAMARGO LEÃO EDELMUTH
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
AFFONSO EMILIO DE ALENCASTRO MASSOT
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Relações Internacionais
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de janeiro de 2021.
ANEXO I
a que se refere o Decreto n° 65.460, de 8 de janeiro de 2021
Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus
Com fundamento no artigo 6° do Decreto n° 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência tem acompanhado o impacto das medidas adotadas pelo Estado no enfrentamento da pandemia, notadamente a disseminação do vírus e a capacidade de resposta do sistema de saúde.
A assimilação dos protocolos sanitários e a observação das experiências nacional e internacional permitem, na atual etapa de enfrentamento, recomendar que o critério para medição da evolução da epidemia considere as quantidades absolutas de novos casos, internações e óbitos, em cada área do estado, viabilizando acompanhamento contemporâneo da evolução da epidemia, em substituição à variação dos indicadores que retrata o momento imediatamente anterior.
Possível, assim, propor a parcial revisão do Anexo II do Decreto n° 64.994, de 28 de maio 2020, na seguinte conformidade:
a) Revisão dos indicadores do critério “Capacidade do Sistema de Saúde”
Recomenda-se a revisão do indicador de taxa de ocupação de leitos UTI-Covid em relação às fases 2 (laranja) e 4 (verde), de forma que a área seja classificada na fase 2 quando essa taxa estiver entre 70 e 80%, e, na fase 4, somente se a taxa de ocupação de leitos UTI-Covid for inferior a 70%.
b) Revisão dos indicadores do critério “Evolução da Pandemia”
Recomenda-se a revisão dos indicadores de evolução da pandemia considerando-se os indicadores de cada área nos últimos 14 dias, na seguinte conformidade.
Será classificada na fase 2 (laranja), a área que apresentar mais de 360 novos casos por 100 mil habitantes, nos últimos 14 dias. Será classificada na fase 3 (amarela), a área que apresentar entre 180 e 360 novos casos por 100 mil habitantes, nos últimos 14 dias, e, na fase 4 (verde), será classificada a área que contabilizar menos de 180 novos casos por 100 mil habitantes, nos últimos 14 dias.
Quanto às novas internações, para classificação na fase 2 (laranja), a área deverá apresentar mais de 60 novas internações por 100 mil habitantes, nos últimos 14 dias; para classificação na fase 3 (amarela), entre 30 e 60 novas internações por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias e, por fim, para classificação na fase 4 (verde), menos de 30 novas internações por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias.
No que se refere ao número de óbitos, para classificação na fase 2 (laranja), a área deverá apresentar mais de 8 novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias; para classificação na fase 3 (amarela), entre 3 e 8 novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias e, por fim, para classificação na fase 4 (verde), menos de 3 novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias.
Recomenda-se que esse critério não impeça a classificação de uma área na fase 1 (vermelha), vez que, mesmo com a incidência da epidemia em níveis não tão elevados, na hipótese de serem atingidos os indicadores de taxa de ocupação de leitos UTI-Covid superior a 80% e menos de 3 leitos UTI-Covid por 100 mil habitantes na área, entende-se que há sinalização de que a capacidade de resposta do sistema de saúde está em nível crítico, impondo-se a imediata classificação da área na fase 1 (vermelha).
Ademais, pela observação empírica do atual cenário de enfrentamento à pandemia no Estado, mantida a necessidade de respeito aos protocolos sanitários e ao distanciamento social, em todas as fases do Plano São Paulo. Sem olvidar do risco de contágio em cada um dos setores econômico-sociais, este Centro sugere parcial revisão do Anexo III do Decreto n° 64.994, de 28 de maio 2020, de modo a uniformizar, tanto quanto possível, as medidas aplicáveis a cada atividade, e conforme as seguintes proposições:
a) “Shopping center”, galerias, estabelecimentos congêneres, comércios e serviços – Na fase 2, é recomendável a autorização para que o atendimento presencial ao público fique restrito a 40% da capacidade do estabelecimento, com funcionamento limitado ao máximo de 8 horas diárias, entre 6h e 20h.
b) Consumo local (bares, restaurantes e similares) – Na fase 2, é recomendável que se autorize o atendimento presencial ao público apenas em restaurantes e similares, excluindo-se os bares, com 40% da capacidade do estabelecimento, funcionamento entre 6h e 20h e limitado ao máximo de 8 horas diárias.
Recomenda-se, ainda, que o atendimento seja feito exclusivamente para clientes sentados, evitando-se o atendimento àqueles que estejam em pé nos estabelecimentos.
c) Salões de beleza e barbearia – Na fase 2, é recomendável a autorização para que o atendimento presencial ao público fique restrito a 40% da capacidade do estabelecimento, com funcionamento entre 6h e 20h e limitado ao máximo de 8 horas diárias.
d) Academias – Na fase 2, é recomendável a autorização para que o atendimento presencial ao público fique restrito a 40% da capacidade do estabelecimento, com funcionamento entre 6h e 20h e limitado ao máximo de 8 horas diárias, mantendo-se a vedação à realização de aulas em grupo e a obrigatoriedade de horário previamente agendado.
e) Eventos, convenções e atividades culturais – Na fase 2, é recomendável a autorização para que o atendimento presencial ao público fique restrito a atividades com o público sentado, atendendo a 40% da capacidade do estabelecimento, com funcionamento entre 6h e 20h e limitado ao máximo de 8 horas diárias, mantendo-se a obrigatoriedade de controle de acesso e horário previamente agendado.
Com tais medidas, este Centro recomenda a atualização do Plano São Paulo, observando as melhores práticas para o combate a pandemia do Coronavírus, nas circunstâncias atuais.
São Paulo, 8 de janeiro de 2021.
_____________________________________________
DR. PAULO MENEZES
Coordenador do Centro de Contingência
ANEXO II
a que se refere o artigo 1° Decreto n° 65.460, de 8 de janeiro de 2021
Classificação de Áreas e Indicadores
Critério |
Indicador |
Peso |
Fase 1 |
Fase 2 |
Fase 3 |
Fase 4 |
|
|
Capacidade do Sistema de Saúde |
Taxa de ocupação de leitos UTI COVID (%) |
4 |
Acima de 80% |
Entre 70% e 80% |
– |
Abaixo de 70% |
Margem de 2,5 p.p |
Áreas devem passar 28 dias consecutivos na fase 3 (amarela) antes de evoluírem para a fase 4 (verde) |
Leitos UTI COVID / 100k habitantes |
1 |
Abaixo de 3,0 |
Entre 3,0 e 5,0 |
– |
Acima de 5,0 |
|
||
Evolução da epidemia |
Novos casos / 100 mil hab. nos últimos 14 dias |
1 |
– |
Acima de 360 |
Entre 180 e 360 |
Abaixo de 180 |
Margem de 10% |
|
Novas internações / 100 mil hab. nos últimos 14 dias |
3 |
– |
Acima de 60 |
Entre 30 e 60 |
Abaixo de 30 |
|||
Novos óbitos / 100 mil hab. nos últimos 14 dias |
1 |
– |
Acima de 8 |
Entre 3 e 8 |
Abaixo de 3 |
Para calcular a fase de risco de cada área, utilizam-se dois critérios: capacidade de resposta do sistema de saúde e evolução da COVID-19
1 – Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde
O critério “Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde” é composto pelos seguintes indicadores:
1.a) Taxa de ocupação de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19 (O): quociente da divisão entre o número de pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19 internados em UTI e o número de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19
☐ Se o resultado for maior ou igual a 80%, O = 1
☐ Se o resultado for menor que 80% e maior ou igual a 70%, O = 2
☐ Se o resultado for menor que 70%, O = 4
1.b) Quantidade de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19, por 100 mil habitantes (L)
☐ Se a quantidade for menor ou igual a 3, L = 1
☐ Se a quantidade for maior que 3 e menor ou igual a 5, L = 2
☐ Se a quantidade for maior que 5, L = 4
Fontes: Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde – CROSS (Lei n° 16.287, de 18 de julho de 2016), Censo COVID19 do Estado (Resolução SS n° 53, de 13 de abril de 2020), SIMI (Decreto n° 64.963, de 5 de maio de 2020), IBGE e Fundação Seade.
2 – Evolução da COVID-19
2.a) Incidência de casos nos últimos 14 dias por 100 mil habitantes(Nc): soma de novos casos nos últimos 14 dias dividida pela população da área, multiplicado o resultado por 100 mil
☐ Se o resultado for maior ou igual a 360, Nc = 2
☐ Se o resultado for menor que 360 e maior ou igual a 180, Nc = 3
☐ Se o resultado for menor que 180, Nc = 4
2.b) Incidência de Internações nos últimos 14 dias por 100 mil habitantes(Ni): soma de novas internações nos últimos 14 dias dividida pela população da área, multiplicado o resultado por 100 mil
☐ Se o resultado for maior ou igual 60, Ni = 2
☐ Se o resultado for menor que 60 e maior ou igual a 30, Ni = 3
☐ Se o resultado for menor que 30, Ni = 4
2.c) Incidência de óbitos nos últimos 14 dias por 100 mil habitantes (No): soma de novos óbitos nos últimos 14 dias dividida pela população da área, multiplicado o resultado por 100 mil
☐ Se o resultado for maior ou igual 8, Ni = 2
☐ Se o resultado for menor que 8 e maior ou igual a 3, Ni = 3
☐ Se o resultado for menor que 3, Ni = 4
Fontes: Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde – CROSS (Lei n° 16.287, de 18 de julho de 2016), Censo COVID19 do Estado (Resolução SS n° 53, de 13 de abril de 2020), SIMI (Decreto n° 64.963, de 5 de maio de 2020), Boletim Epidemiológico do Centro de Vigilância Epidemiológica (CVE), IBGE, sistemas GAL-DATASUS, SIVEP-Gripe, notifica.saude.gov.br e Fundação Seade.
Fórmulas de cálculo:
Para cada um dos indicadores acima descritos, é atribuído um peso, conforme seu impacto no respectivo critério, de forma que os critérios são calculados pela média ponderada dos indicadores, observadas as fórmulas abaixo:
(1) Capacidade do Sistema de Saúde = (O*4 + L*1)/(4 + 1)
(2) Evolução da COVID-19 = (Nc*1 + Ni*3 + No*1)/(1 + 3 + 1)
A classificação final da área corresponderá à menor nota atribuída a um dos critérios (1) Capacidade do Sistema de Saúde ou (2) Evolução da COVID-19, arredondada para baixo até o número inteiro mais próximo
JEAN GORINCHTEYN
Secretaria de Saúde
ANEXO III
a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 65.460, de 8 de janeiro de 2021
Atividades com atendimento presencial |
Fase 1 |
Fase 2 |
Fase 3 |
Fase 4 |
“Shopping center”, galerias e estabelecimentos congêneres |
x |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h Praças de alimentação: funcionamento de acordo com a categoria do estabelecimento Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (12 horas): Após as 6h e antes das 22h Praças de alimentação: funcionamento de acordo com a categoria do estabelecimento Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Capacidade 60% limitada Horário reduzido (12 horas) Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Comércio |
x |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (12 horas): Após as 6h e antes das 22h Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Capacidade 60% limitada Horário reduzido (12 horas) Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Comércio varejista de mercadorias: Lojas de conveniência |
Venda de bebidas alcóolicas: Após as 6h e até as 20h |
Venda de bebidas alcóolicas: Após as 6h e até as 20h |
Venda de bebidas alcóolicas: Após as 6h até as 20h |
Sem restrições |
Serviços |
x |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (10 horas): Após as 6h e antes das 22h Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Capacidade 60% limitada Horário reduzido (12 horas) Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Consumo local (restaurantes e similares) |
x |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h Consumo local e atendimento exclusivo para clientes sentadosVenda de bebidas alcóolicas até as 20h Adoção dos protocolos geral e setorial específico |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (10 horas): Após as 6h e antes das 22h Consumo e atendimento apenas para clientes sentados Venda de bebidas alcóolicas até as 20h Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Capacidade 60% limitada Horário reduzido (12 horas): Após as 6h e antes das 22h Consumo e atendimento apenas para clientes sentados Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Consumo local (bares) |
x |
x |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (10 horas): Após as 6h e antes das 20h Consumo e atendimento apenas para clientes sentados Venda de bebidas alcóolicas até as 20h Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Capacidade 60% limitada Horário reduzido (12 horas): Após as 6h e antes das 22h Consumo e atendimento apenas para clientes sentados Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Salões de beleza e barbearias |
x |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (10 horas): Após as 6h e antes das 22h Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Capacidade 60% limitada Horário reduzido (12 horas) Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica |
x |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h Agendamento prévio e hora marcada Permissão apenas de aulas e práticas individuais, suspensas as aulas e práticas em grupo Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (10 horas): Após as 6h e antes das 22h Agendamento prévio e hora marcada Permissão apenas de aulas e práticas individuais, suspensas as aulas e práticas em grupo Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Capacidade 60% limitada Horário reduzido (12 horas) Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Eventos, convenções e atividades culturais |
x |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h Obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados Assentos e filas respeitando distanciamento mínimo Proibição de atividades com público em pé Adoção dos protocolos geral e setorial específico |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (10 horas): Após as 6h e antes das 22h Obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados Assentos e filas respeitando distanciamento mínimo Proibição de atividades com público em pé Adoção dos protocolos geral e setorial específico |
Classificação na fase no período anterior de, pelo menos, 28 dias consecutivos Capacidade 60% limitada Horário reduzido (12 horas) Obrigação de controle de acesso e hora marcada Filas e espaços com demarcações, respeitando distanciamento mínimo Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Demais atividades que geram aglomeração |
x |
x |
x |
x |