A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 3°, da Lei Complementar n° 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 592, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural – CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais, no âmbito do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Art. 10 e Art. 33 do Decreto n. 1.491, de 15 de maio de 2018, que regulamenta a Lei Complementar n° 592, de 26 de maio de 2017, no tocante as formas de regularização ambiental nos imóveis rurais;
CONSIDERANDO a Portaria N° 567/2020/SEMA/MT, publicada no DOE n. 27838, que cria grupo de Trabalho com o objetivo de discutir e propor a política Estadual de compensação por déficit de reserva legal, regulamentação das Cotas de Reserva Legal e acompanhamento do desenvolvimento do módulo SIMCAR compensação de reserva legal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas que evitem prejuízo e oriente os administrados que já firmaram o Termo de Compromisso no sistema SIMCAR, para apresentar o projeto de compensação de reserva legal, e que estão impossibilitados de cumprir a obrigação por ausência do módulo do sistema SIMCAR para compensação de reserva legal;
CONSIDERANDO a necessidade de que os projetos de compensação sejam apresentados no âmbito do SIMCAR para permitir a compatibilidade entre os procedimentos de regularização ambiental dos imóveis rurais;
RESOLVE:
Art. 1° Prorrogar até o dia 31 de dezembro de 2021 o prazo para apresentação de projeto contendo as áreas para compensação, com os respectivos documentos, bem como do comprovante de recolhimento da taxa de vistoria.
§ 1° A prorrogação de que trata o caput se aplica tão somente aos interessados que firmaram o Termo de Compromisso para compensação de reserva legal no âmbito do SIMCAR, cujo prazo tenha se esgotado ou se esgote antes de 31 de dezembro de 2021.
§ 2° Os projetos de compensação protocolizados fisicamente serão arquivados, devendo o interessado apresenta-los no sistema SIMCAR, quando disponibilizado o módulo de compensação.
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação.
Cuiabá, 14 de janeiro de 2021.
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente
SEMA-MT