Art. 1° Considera de natureza essencial as atividades e serviços educacionais prestados no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná, inclusive na forma presencial.
§ 1° As restrições ao direito de exercício dessas atividades, determinadas pelo Poder Público, deverão ser precedidas de decisão administrativa do chefe do Poder Executivo Estadual, que indicará a extensão, os motivos, critérios técnicos e científicos.
§ 2° Os trabalhadores da educação são considerados grupo prioritário, nos termos do Plano Estadual de Vacinação do Governo do Estado do Paraná
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de fevereiro de 2021.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil