O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2011, e de acordo com o disposto no Ofício n° 163/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.786, de 26 de dezembro de 1986, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 676-H. A partir de 1° de Janeiro de 2021, o controle da restituição ou complementação da substituição tributária será feito na EFD, sendo obrigação do contribuinte que comercialize mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o preenchimento e a transmissão dos registros específicos, criados para esse fim e conforme instruções contidas no Guia Prático da EFD disponível no sítio do SPED na internet.
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”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
Aracaju, 03 de fevereiro de 2021; 200° da Independência e 133° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo