O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, nos termos da Lei n° 6.967, de 30 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto n° 18.773, de 15 de dezembro de 2005, NOTIFICA os contribuintes e responsáveis pelo Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo ao ano de 2021 para efetuarem o recolhimento desse imposto nas condições e prazos estabelecidos na Portaria SEI n° 1217, de 28 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) n° 14.832, de 29/12/2020.
1. LANÇAMENTO
Ficam lançados e regularmente constituídos em 1° de janeiro de 2021 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) decorrentes dos valores constantes na Portaria SEI n° 1217, de 28 de dezembro de 2020, publicada no DOE n° 14.832, de 29/12/2020, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado do Rio Grande do Norte na data da ocorrência do fato gerador, com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n° 1.320.825 – RJ 2012/0083876-8 [S1 – Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 10.08.2016, DJe 17.08.16].
2. NOTIFICAÇÃO
Consideram-se notificados por meio do presente Edital, a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, os contribuintes e responsáveis definidos no art. 5° da Lei n° 6.967, de 30 de dezembro de 1996, em relação aos valores constantes na Portaria SEI n° 1217, de 28 de dezembro de 2020, publicada no DOE n° 14.832, de 29/12/2020, que contém as tabelas relativas ao valor do IPVA do ano de 2021 e ao calendário de pagamento, bem como pela disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e número do renavam no endereço eletrônico do DETRAN <www.detran.rn.gov.br>.
3. CONTRIBUINTES
De acordo com o art. 5° da Lei n° 6.967, de 1996, é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo. (art. 3° da Lei n° 6.967, de 1996)
Os valores do IPVA referidos no item 2 desta Notificação foram calculados com base nos preços dos veículos obtidos mediante pesquisa aplicada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
5. ALIQUOTAS
As alíquotas do imposto são: (art. 4° da Lei n° 6.967, de 1996)
I – 1% (um por cento) para ônibus, caminhões, cavalos mecânicos e veículos cuja propriedade, ou posse, em razão de contrato de arrendamento mercantil, seja titularizada por empresa que apresente como única atividade empresarial a locação de veículos, conforme documento de constituição ou alterações porventura existentes;
II – 2% (dois por cento) para motocicletas e similares, com potência até 200 (duzentas) cilindradas;
III – 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes, micro-ônibus, embarcações recreativas ou esportivas e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos I e II do referido artigo.
6. FORMAS DE PAGAMENTO
O pagamento do IPVA poderá ser efetuado na rede bancária conveniada, com ou sem a utilização de guias de recolhimento, através de seus caixas, terminais de autoatendimento, internet, via mobile, como também nos seus correspondentes bancários.
As guias de recolhimento estão disponibilizadas no endereço eletrônico do DETRAN <www.detran.rn.gov.br> e serão exibidas mediante a inserção da placa do veículo e do respectivo número do renavam.
O contribuinte poderá optar pelo pagamento do IPVA em cota única ou em até 05 (cinco) parcelas, de acordo com os prazos constantes dos Anexos II e III da Portaria SEI n° 1217, de 28 de dezembro de 2020.
O imposto somente será parcelado se o valor total do débito for maior ou igual a R$ 100,00 (cem reais).
7. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
Prazo para recolhimento do IPVA relativo a veículos usados no exercício de 2021:
ANEXO II DA PORTARIA SEI N° 1.217, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2021
VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS
PLACA COM FINAL |
COTA ÚNICA IPVA (5% DE DESCONTO) |
1ª PARCELA IPVA |
2ª PARCELA IPVA |
3ª PARCELA IPVA |
4ª PARCELA IPVA |
5ª PARCELA IPVA |
1 |
12/03/2021 |
12/03/2021 |
13/04/2021 |
13/05/2021 |
15/06/2021 |
15/07/2021 |
2 |
12/03/2021 |
12/03/2021 |
13/04/2021 |
13/05/2021 |
15/06/2021 |
15/07/2021 |
3 |
13/04/2021 |
13/04/2021 |
13/05/2021 |
15/06/2021 |
15/07/2021 |
16/08/2021 |
4 |
13/04/2021 |
13/04/2021 |
13/05/2021 |
15/06/2021 |
15/07/2021 |
16/08/2021 |
5 |
13/04/2021 |
13/04/2021 |
13/05/2021 |
15/06/2021 |
15/07/2021 |
16/08/2021 |
6 |
13/05/2021 |
13/05/2021 |
15/06/2021 |
15/07/2021 |
16/08/2021 |
15/09/2021 |
7 |
13/05/2021 |
13/05/2021 |
15/06/2021 |
15/07/2021 |
16/08/2021 |
15/09/2021 |
8 |
13/05/2021 |
13/05/2021 |
15/06/2021 |
15/07/2021 |
16/08/2021 |
15/09/2021 |
9 |
15/06/2021 |
15/06/2021 |
15/07/2021 |
16/08/2021 |
15/09/2021 |
15/10/2021 |
0 |
15/06/2021 |
15/06/2021 |
15/07/2021 |
16/08/2021 |
15/09/2021 |
15/10/2021 |
ANEXO III DA PORTARIA SEI N° 1.217, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2021
COTA ÚNICA IPVA (5% DE DESCONTO) |
1ª PARCELA IPVA |
2ª PARCELA IPVA |
3ª PARCELA IPVA |
4ª PARCELA IPVA |
5ª PARCELA IPVA |
12/03/2021 |
12/03/2021 |
13/04/2021 |
13/05/2021 |
15/06/2021 |
15/07/2021 |
8. MULTA E JUROS
O pagamento do IPVA fora dos prazos discriminados no item 7 deste Edital será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 18% (dezoito por cento) do valor corrigido do imposto (art. 13 da Lei n° 6.967, de 1996).
Serão também acrescidos os juros de mora previstos no art. 14 da Lei n° 6.967, de 1996:
I – O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração; e
II – 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
9. IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO
O contribuinte poderá apresentar impugnação ao lançamento do IPVA até à data de vencimento da última cota ou da cota única, caso o imposto não seja dividido em mais de uma cota, facultada a utilização do formulário constante no Anexo IV do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 18.773, de 2005.
As reclamações e recursos deverão ser dirigidas ao Subdiretor da Subdiretoria de controle de IPVA (SUCIVA) e enviadas de forma eletrônica, juntamente com os documentos comprobatórios, ao endereço eletrônico da SUCIVA <suciva@set.rn.gov.br>.
Na impossibilidade da impugnação ser apresentada na forma eletrônica, o requerimento poderá ser protocolizado na SUCIVA, localizada no prédio da 1ª URT, na Av. Capitão-Mor Gouveia, 2056, Cidade da Esperança, Natal/RN, CEP 59.070-400 ou em qualquer Unidade Regional de Tributação – URT.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 11 de janeiro de 2021.
ÁLVARO LUIZ BEZERRA
Secretário de Estado da Tributação Em Substituição Legal