Conforme Decreto n° 35.565, de 25 de junho de 2014, em cumprimento ao que dispõe o art. 67 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto Sobre Serviços – ISS, com base no que dispõe o § 2° do art. 97 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e ATO DECLARATÓRIO N° 26, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020, toma público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS, relativo ao exercício de 2021:
1 – Ficam os prestadores de serviços inscritos como Profissionais Autônomos, nas atividades constantes nos itens 2.1, 2.2 e 2.3, a seguir discriminados, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, notificados do lançamento do Imposto Sobre Serviços – ISS, relativo ao exercício de 2021;
2 – O valor do ISS lançado para cada tipo de Profissional Autônomo, abaixo relacionado, está expresso em Real e consta no DAR – Documento de Arrecadação;
2.1 – PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR OU LEGALMENTE EQUIPARADO:
2.1.1 – Valor anual – R$ 2.584,15 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), parcelado em 4 cotas com os prazos de vencimento previstos no item 3;
2.1.2 – Valor da primeira à quarta cota R$ 646,04 (seiscentos e quarenta e seis reais e quatro centavos);
2.2- PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO OU LEGALMENTE EQUIPARADO:
2.2.1 – Valor anual – R$ 1.292,08 (mil, duzentos e noventa e dois reais e oito centavos), parcelado em 4 cotas com os prazos de vencimento previstos no item 3;
2.2.2 – Valor da primeira à quarta cota – R$ 323,02 (trezentos e vinte e três reais e dois centavos);
2.3 – Profissional que exerça atividade de adestrador, agente, animador, árbitro, artista, atleta, avaliador, cantor, cenógrafo, comissário, corretor, dançarino, decorador, desenhista, despachante, detetive, disc-joquei, esteticista, fotógrafo, guarda-costa, guia de turismo, instrutor, intermediário, intérprete, investigador, leiloeiro, locutor, mágico, manequim, massagista, mediador, mestre-de-obras, maitre, mestre de cerimônias, modelo, músico, perito, professor, programador, promotor de vendas, propagandista, repórter, representante, roteirista, segurança e tradutor:
2.3.1 – Valor anual – R$ 1.292,08 (mil, duzentos e noventa e dois reais e oito centavos), parcelado em 4 cotas com os prazos de vencimento previstos no item 3;
2.3.2 – Valor da primeira cota à quarta cota – R$ 323,02 (trezentos e vinte e três reais e dois centavos);
3 – Os prazos para pagamento são os seguintes:
a) Primeira Cota: último dia útil de abril de 2021;
b) Segunda Cota: último dia útil de julho de 2021;
c) Terceira Cota: último dia útil de outubro de 2021;
d) Quarta Cota: último dia útil de janeiro de 2022;
4 – Os Documentos de Arrecadação – DAR, relativos ao ISS Autônomo serão encaminhados para o endereço informado pelos contribuintes na Ficha Cadastral – FAC. Na falta do recebimento por motivo de mudança de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido no site www.fazenda.df.gov.br;
5 – A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos nos respectivos vencimentos. Os contribuintes que não tiverem recebido os respectivos documentos devem procurar as repartições fiscais de seu domicílio para regularizar sua situação cadastral;
6 – O contribuinte que não concordar com o lançamento do Imposto poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Chefe do Núcleo de Gestão de Sistemas do Cadastro Fiscal – NGCAF/GECAF/CCALT/SUREC/SEF/SEEC, por escrito, contendo:
I – qualificação do reclamante;
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; m – documentos probatórios;
7 – O imposto não recolhido até a data do vencimento, sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do índice Nacional de Preços ao Consumidor – TNPC e sobre o valor atualizado incidirá:
I – Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
II – Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
8 – A multa de que trata o inciso I do item 8 será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
DEMÓSTENES RIOS DA COSTA