Nota da Tributanet:
- A partir de 1º de janeiro de 2013, será aplicada a alíquota de 4% para produtos importados de acordo com a Resolução do Senado Federal nº13.
Na legislação federal regulamenta essa questão: Resolução do senado Federal nº13 de 2012, Resolução nº79 de 2012 do Camex, Convênio 123/2012 do CONFAZ, Ajuste Sinief 19/2012¹ e Ajuste Sinief 20/2012.
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Quanto à aplicabilidade:
Em operações interestaduais.
Poderá utilizar a alíquota os produtos que não tenham sofrido processo de industrialização ou qualquer beneficiamento e transformação desde que sua composição de conteúdo seja superior a 40%.
- Inaplicabilidade e exceções:
A única exceção expressa diretamente é quanto ao gás natural.
Não será aplicada a regra, conforme Convênio 123 do Confaz, em caso do resultado da carga tributária menor que 4% ou mesmo tratando-se de isenção.
– Com bens e mercadorias importados do exterior que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação ou recondicionamento que resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação inferior a 40%;
– Às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Nestas situações serão utilizadas alíquotas interestaduais de 7% e 12%, a depender do Estado de Destino da Mercadoria.
Quanto ao disposto nos §§ 1º e 2º
– Aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) – Resolução CAMEX nº 79/2012;
– Aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos (Decreto-Lei 288/67- ZFM, Lei 8.248/91 – Informática e Automação e Lei 11.484/2007 – PADIS/PATVD e Respectivas atualizações)
- Como fazer o Cálculo da Substituição Tributária?
Nas operações com bens e mercadorias importados ou com conteúdo importado, que se
enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser
aplicada a alíquota de 4% para o cálculo do ICMS devido na operação própria do remetente,
e a alíquota prevista na legislação da unidade federada de destino, para efeitos de
determinação do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST).
Não houve alteração na fórmula de cálculo do ICMS ST, apenas na alíquota a ser aplicada na
operação interestadual (4%).
Estados que já regulamentaram a aplicação da nova alíquota
UF |
Norma |
Alteração |
AC |
acrescentou os §§ 2º e 3º ao artigo 18 da Lei Complementar nº 55/97 |
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AM |
acrescentou o inciso III ao artigo 12 da Lei Complementar nº 19/97 |
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BA |
acrescentou o inciso III ao artigo 15 da Lei nº 7.014/96 |
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ES |
acrescentou o inciso VII ao artigo 71, e o artigo 71-B, ao RICMS/ES |
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GO |
acrescentou o inciso VIII e o § 7º ao artigo 27 da Lei nº 11.651/91 (Código Tributário do Estado) |
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MA |
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MT |
acrescentou o inciso VIII e os §§ 8º a 13 ao artigo 49 do RICMS/MT |
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MS |
acrescentou o inciso VII ao artigo 41 da Lei nº 1.810/97 |
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MG |
acrescentou a alínea “d” ao inciso II do artigo 12 da Lei nº 6.763/75 |
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PB |
acrescentou o inciso VIII e os §§ 2º a 6º ao artigo 13 do RICMS/PB |
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PR |
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PE |
acrescentou o inciso III ao artigo 23 da Lei nº 10.259/89 |
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PI |
acrescentou o inciso X ao artigo 20 do RICMS/PI |
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RN |
acrescentou o inciso VII ao artigo 104 do RICMS/RN |
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RS |
acrescentou o inciso III ao art. 26 do Livro I do RICMS/RS |
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RO |
acrescentou o inciso IV ao artigo 12 do RICMS/RO |
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RR |
Alterou o inciso II, e acrescentou os § 6º, ao artigo 46 do RICMS/RR |
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SC |
acrescentou o inciso III e os §§ 1º e 2º ao artigo 20 da Lei nº 10.297/96 |
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SP |
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TO |
acrescentou a alínea “b” ao inciso IV e os §§ 5º a 9º ao artigo 27 da Lei nº 1.287/2001 |
¹ Conforme determinação da Justiça liminares foram concedidas para algumas empresas isentando de divulgar informações e FCI prorrogado para 1º de maio.