Lei nº 14.128/2021, publicada no DOU nesta sexta-feira (26/03/2021), altera a Lei nº 605/1949 que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

O art. 6º da referida Lei agora passa a vigorar acrescido dos parágrafos 4º e 5º.

➡ § 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 dias.

Analisando: o artigo diz que, enquanto estivermos em período de emergência na saúde pública devido a Covid-19, caso exista imposição de isolamento (aqui seria através de decreto estadual ou municipal), o empregado que estiver doente, e não só por motivo de covid, poderá deixar de comparecer ao trabalho, mesmo sem comprovação de atestado médico. Ou seja, qualquer sintoma que o empregado tenha, deve ficar em casa, e não precisará de atestado médico. As faltas deverão ser abonadas, por serem justificadas por lei, desde que até 7 dias.

➡ § 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

Ou seja, ainda em casos em que há decreto estadual ou municipal determinando isolamento, se o afastamento for necessário por mais que 7 dias, aí será necessária comprovação mediante atestado médico ou documento emitido pelo SUS ou documento eletrônico que esteja regulamentado.

OUTRAS INFORMAÇÕES:

Além disso, a Lei nº 14.128 também dispõe sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais de saúde incapacitados permanentemente para o trabalho após terem sido contaminados pela Covid-19, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 26/03/2021.

TRIBUTANET CONSULTORIA