INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 011, DE 30 DE MARÇO DE 2021, dispõe sobre a emissão de documentos fiscais pelo Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, com vigência   na data de sua publicação.

A adesão ao Regime Especial da NFF dar-se-á:

I – por opção do contribuinte, condicionada à aprovação da Secretaria de Estado da Fazenda -Sefaz e observado o seguinte:

  1. a) será feita através de Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos – App NFF, disponível para download no “site” do Portal Nacional da NFF na Internet (https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff), e será automática no momento do primeiro acesso;
  2. b) o usuário do App NFF deverá possuir uma conta no Portal “gov.br” na Internet (https://www.gov.br/pt-br), instituído pelo Decreto Federal n° 9.756, de 11/04/19;

II – por determinação da Sefaz a determinados contribuintes ou grupos de contribuintes.

A adesão implicará para o contribuinte:

I – o cadastramento como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL;

II – a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação ou prestação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 2° pelo Regime Especial da NFF nos termos do art. 4° desta Instrução Normativa; e

III – a vedação da emissão dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 2° desta Instrução Normativa por outros meios.

O Regime Especial da NFF não alcança operações sujeitas:

I -a tributos incidentes sobre o comércio exterior; e

II -ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

 

Poderão ser emitidos pelo Regime Especial da NFF os seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;

II – Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;

III – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58;

IV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:

  1. a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
  2. b) para acobertar saídas realizadas por produtores primários, inclusive interestaduais; e
  3. c) avulsa, por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.