(DOE de 24/01/2013)
Altera o inciso XVIII, XIX do “caput” do art. 681, e a Tabela II do Anexo XV e acrescenta o § 4°-D-A ao art. 684 e as Notas 2 e 3 a mesma tabela, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°. 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VIIe XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO a Resolução do Senado Federal n° 13, de 2012 que estabelece alíquota do ICMS;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto nos Protocolos ICMS n°s 165 e 166, ambos de 09 de novembro de 2012, e o Ajuste SINIEF n° 20 de 07 de novembro de 2012, e os Despachos n°s 146, de 06 de agosto de 2012, e 256 de 30 de novembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação;
I – o inciso XVIII do art. 681:
“XVIII – o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 4°-D, 4°-E e o 7°, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nos 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09, 10/201, 78/2012 e 165/2012; Despachos nos 146/2012 e 256/2012).”; (NR)
II – o inciso XIX do art. 681:
“XIX – o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e o Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 4°-D, 4°-E e o 7°, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nos 15/06, 226/09, 23/2010, 61/2010, 72/2012 e 166/2012; Despachos nos 146/2012 e 256/2012).”; (NR)
III – a Tabela II do Anexo XV:
“ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA II
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST ORIGEM DAS MERCADORIAS OU SERVIÇO
(Ajustes SINIEF nos 04/08 e 20/2012)
0 |
Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 (Ajuste Sinief n° 20/2012); |
1 |
Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6 (Ajuste Sinief n° 20/2012); |
2 |
Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 (Ajuste Sinief n° 20/2012); |
3 |
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) (Ajuste Sinief n° 20/2012)”; |
4 |
Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288/67, e as Leis n°s 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07 (Ajuste Sinief n° 20/2012); |
5 |
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento) (Ajuste Sinief n° 20/2012); |
6 |
Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX (Ajuste Sinief n° 20/2012); |
7 |
Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX (Ajuste Sinief n° 20/2012).” (NR) |
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I – o § 4°-D-A ao art. 684:
“§ 4° D-A. Não se aplica às margens de valor agregado previstas neste Regulamento, para efeito de substituição tributária, ou antecipação tributária com encerramento de fase de tributação, quando a alíquota aplicada na operação interestadual for diferente de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), hipótese em que a Margem de Valor Ajustada – MVA deve ser calculada em conformidade com o disposto no § 4°-D deste artigo (Resolução do Senado n° 13 de 2012)”.
II – as Notas 2 e 3 a Tabela III do Anexo XV, ficando renomeada a atual Nota Geral para Nota 1:
“Nota 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela II deste Anexo é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ (Ajuste Sinief n° 20/2012).
Nota 3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela II deste Anexo, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional (Ajuste Sinief n° 20/2012)”.
Art. 3° Fica revogado o inciso I do art. 133 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013, exceto em relação à adesão do Distrito Federal nos incisos XVIII e XIX do art. 681, com a nova redação dada pelos incisos I e II, respectivamente, do art. 1° deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1° de março de 2012.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de janeiro de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO MARCOS LOPES
Secretário de Estado de Governo, em Exercício